Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Sentença
Número do processo: 0706982-49.2026.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Relatório Cuida-se de cumprimento de sentença para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente intimado para pagamento do débito, o executado manteve-se inerte, razão pela qual foram iniciados os atos de constrição patrimonial, culminando no bloqueio, via SISBAJUD, do valor integral da dívida executada, no montante de R$ 3.853,58, posteriormente transferido para conta judicial (IDs 284916175 e 284916176). Não tendo o executado apresentado insurgência contra a penhora, foi determinada a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora (ID 286507608). Após a indicação dos dados bancários pelas exequentes (ID 286558510), foi determinada a transferência do valor penhorado, acrescido dos consectários legais, conforme Ofício de ID 286761814 e comprovante de ID 287084510. Na sequência, as exequentes foram intimadas para informar se conferiam quitação ao débito ou, em caso negativo, apresentar memória de cálculo atualizada, com abatimento do valor levantado, advertidas de que a ausência de indicação de saldo remanescente importaria na extinção da fase executiva pelo pagamento (ID 287088712). Em resposta, a parte exequente declarou-se “ciente sem interesse de manifestação” (ID 287802127), sem apontar qualquer saldo remanescente ou requerer o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Fundamentação Diante do levantamento do valor integral objeto da constrição e considerando que, regularmente intimadas para informar eventual saldo remanescente, as exequentes não formularam qualquer ressalva nem requereram o prosseguimento da execução, impõe-se reconhecer a satisfação da obrigação. Dispositivo Ante o exposto, diante da satisfação integral da obrigação, com resolução de mérito, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 82, § 2º, do CPC. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)