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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2289192/DF (2026/0330549-6) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:MARIA JOSE BATISTA STEFFEN RECORRENTE:IVO STEFFEN ADVOGADOS:RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251 GABRIEL NUNES MELLO - DF028905 RECORRIDO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055 JORGE DONIZETI SANCHEZ - MG146662 JORGE DONIZETI SANCHEZ - ES023902 JORGE DONIZETI SANCHEZ - PR069841 JORGE DONIZETI SANCHEZ - RJ186878 JORGE DONIZETI SANCHEZ - GO050894 JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961 JORGE DONIZETI SANCHEZ - SC055613 JORGE DONIZETI SANCHEZ - MS026449 JORGE DONIZETI SANCHEZ - CE045240A HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804 RAFAEL BARIONI - MS027795 JORGE DONIZETI SANCHEZ - AL018432A DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por IVO STEFFEN e ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ BATISTA STEFFEN, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 26/6/2026 Concluso ao gabinete em: 04/9/2026 Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por IVO STEFFEN e MARIA JOSÉ BATISTA STEFFEN, em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual requer a restituição dos valores subtraídos, a apuração de lucros cessantes em liquidação e a compensação por danos morais. Sentença: julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. (e-STJ fls. 401-411) Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por IVO STEFFEN e ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ BATISTA STEFFEN, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM. FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA EM DESFAVOR DE IDOSOS . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. FORTUITO INTERNO NÃO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DOS CONSUMIDORES E DE TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da relação consumerista entre as partes (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297/STJ), configura-se a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelas falhas na prestação de serviço bancário relativas a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479/STJ e Tema nº 466 - REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.). Deve ser destacado, aliás, que “A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço ” (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.). Apesar disso, é relevante pontuar que, conquanto objetiva a responsabilidade civil das instituições financeiras, não há que se falar em sua responsabilidade integral. 2. Em situações de fraudes bancárias, a culpa exclusiva da vítima tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a responsabilidade da instituição financeira por transações bancárias fraudulentas e os prejuízos suportados pelo consumidor (art. 14, § 3º, II, CDC), sobretudo quando presentes elementos concretos que corroboram a ausência de cautela do consumidor no fornecimento de dados pessoais a terceiro fraudador, quando as operações vergastadas não destoam das movimentações costumeiras do consumidor e quando não há demonstração inequívoca do vínculo entre os golpistas e a instituição financeira, circunstâncias essas com aptidão para qualificar o infortúnio como fortuito externo, e não interno, capaz de descaracterizar a falha de segurança, ou comprometimento sistêmico, na prestação dos serviços bancários . 3. No caso concreto, decorre dos autos a inferência de que os consumidores apelantes realizaram operações bancárias conduzidos por falsários a partir de ligações telefônicas, em contexto que evidencia seu inequívoco descuido e extrapola o âmbito da atividade econômica exercida pelo banco e respectiva segurança que se espera dela. As provas que instruem este feito não demonstram que as transações fraudulentas são destoantes do padrão de consumo dos apelantes e, por conseguinte, possam ser avaliadas como movimentações financeiras atípicas. Isso porque se extrai dos autos a perfectibilização rotineira de operações bancárias vultosas pelos apelantes, com entradas em conta e transferência a terceiros de importâncias consideráveis, a respeito dos quais eles não teceram qualquer ilação sobre a falta de higidez das movimentações. Além disso, eles não demonstraram, nem sequer minimamente, que estabeleceram contato telefônico com canais oficiais de atendimento do banco apelado. Demais disso, evidencia-se dos autos que as transações efetivadas foram concretizadas a partir do celular de uso habitual dos consumidores, bem como que não houve demonstração, para além de mera alegação, de comunicação dos apelantes ao banco sobre a fraude durante a sua realização, que durou cinco dias. 4. Nesse contexto, não se pode falar em falha ou má prestação dos serviços pelo banco na situação concreta, tendo em vista que o real dano verificado pelos apelantes decorreu das transações bancárias que eles próprios promoveram em conformidade com os comandos externalizados por falsários em ligação telefônica, o que rompe o nexo causal e impede a responsabilização da instituição financeira apelada (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), não sendo possível inferir, à luz da dinâmica probatória e das exposições dos fatos deduzidas neste feito, ingerência ou negligência da instituição financeira apelada na fraude alegada. 5. Apelação cível conhecida e desprovida. (e-STJ fls. 458-460) Embargos de Declaração: opostos por IVO STEFFEN e ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ BATISTA STEFFEN, foram rejeitados. (e-STJ fls. 528-537) Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 4º, I, e 14, § 3º, II, do CDC, 4º, e 10, § 2º, da Lei 10.741/2023. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que há falha na prestação dos serviços bancários diante de movimentações atípicas e ausência de mecanismos capazes de impedir a fraude. Aduz que, por se tratar de consumidores idosos, aplica-se proteção especial e o dever de segurança reforçado das instituições financeiras. Argumenta que as transações contestadas destoam do padrão de consumo, inclusive por utilização de PIX em valores elevados e sucessivos, sem bloqueio ou validação adequada pelo banco. (e-STJ fls. 549 - 570) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Das Súmulas 7 e 568/STJ De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, faz-se necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso de fortuito externo (REsp 2.046.026/RJ, Terceira Turma, DJe de 27/6/2023). Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.653.859/SC, Quarta Turma, DJe de 4/11/2024. No particular, o TJ/DF assim se manifestou (e-STJ fls. 491-: "[...] Não obstante a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 297/STJ), a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelas falhas na prestação de serviço bancário relativas a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479/STJ e Tema nº 466 - R Esp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, D Je de 12/9/2011.), na espécie, estão ausentes os requisitos necessários para a demonstração da responsabilidade civil da instituição financeira apelada. Com fundamento na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC), a instituição financeira responde objetivamente pela má prestação de serviços consubstanciada na ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, quando realizadas movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo do titular da conta, facilmente identificáveis e que denotam a prática de golpe. Em casos tais, trata-se de fortuito interno capaz de configurar a falha na prestação de serviço bancário. Deve ser destacado, aliás, que “A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço" (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.).) Apesar disso, é relevante pontuar que, conquanto objetiva a responsabilidade civil das instituições financeiras, não há que se falar em sua responsabilidade integral. Em situações de fraudes bancárias, levando-se em consideração o disposto no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva da vítima tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a responsabilidade da instituição financeira por transações bancárias fraudulentas e os prejuízos suportados pelo consumidor, sobretudo quando presentes elementos concretos que corroboram a ausência de cautela do consumidor no fornecimento de dados pessoais a terceiro fraudador, quando as operações vergastadas não destoam das movimentações costumeiras do consumidor e quando não há demonstração inequívoca do vínculo entre os golpistas e a instituição financeira, circunstâncias essas com aptidão para qualificar o infortúnio como fortuito externo, e não interno, capaz de descaracterizar a falha de segurança, ou comprometimento sistêmico, na prestação dos serviços bancários, nos termos da Súmula nº479 do Superior Tribunal de Justiça e, também, do julgamento realizado no Tema nº466 da sistemática dos repetitivos. Noutras palavras, "O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior " (R Esp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANC You caso fortuito externo ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, D Je de 27/6/2023). Nesse sentido, confira-se a ementa dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: [...] “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA NÃO ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE. 1. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos ter mos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. O reexame de fatos e provas é vedado na instância especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula n. 518/STJ, para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, ficando prejudicado o apelo nobre quanto ao ponto. .”Recurso especial não conhecido (REsp n. 2.215.691/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) A par de tais premissas, ressai dos autos a existência de evidências concretas suficientes para demonstrar a culpa exclusiva dos apelantes pela fraude bancária perpetrada (art. 14, § 3º, II, do CDC), donde não é possível considerar a responsabilidade do banco apelado na fraude alegada. No presente feito, decorre dos autos a inferência de que os consumidores apelantes realizaram operações bancárias conduzidos por falsários a partir de ligações telefônicas, em contexto que evidencia seu inequívoco descuido e extrapola o âmbito da atividade econômica exercida pelo banco e respectiva segurança que se espera dela. A partir da revisão dos extratos bancários colacionados ao feito pelos apelantes (I Ds 81450108 a 81450763; I Ds 81450764, 81450774, 81450775), não se infere que as transações bancárias tidas por fraudulentas, que ocorreram entre 14/11/2024 e 18/11/2024 segundo o que foi alegado na inicial, possam ser consideradas destoantes do padrão de consumo dos apelantes e, por conseguinte, possam ser avaliadas como movimentações financeiras atípicas. Isso porque, seja antes, seja após a ocorrência das transações tidas por fraudulentas, constata-se a perfectibilização rotineira de operações bancárias vultosas pelos apelantes, com entradas em conta e transferência a terceiros de importâncias consideráveis, a respeito dos quais eles não teceram qualquer ilação sobre a falta de higidez das movimentações. De mais a mais, o histórico de ligações (ID 81450768) e o histórico de mensagens de WhatsApp (ID 81450769) mencionados não demonstram, nem sequer minimamente, tenham os consumidores apelantes estabelecido contato telefônico com canais oficiais de atendimento do banco apelado. Na realidade, verifica-se que os apelantes, de forma extremamente descuidada, possibilitaram que criminosos engendrassem as operações bancárias a partir de ligações telefônicas, por meio de canais não oficiais de comunicação e a pretexto de representação da instituição financeira apelada pelos estelionatários, o que não ocorreu regularmente. Demais disso, evidencia-se dos autos que as transações efetivadas foram concretizadas a partir do celular de uso habitual dos consumidores (ID 81450784 – pág. 8), bem como que não houve demonstração, para além de mera alegação, de comunicação dos apelantes ao banco sobre a fraude durante a sua realização entre 14/11 e 18/11/2024. De tal sorte, não se pode falar em falha ou má prestação dos serviços pelo banco na situação concreta, tendo em vista que o real dano verificado pelos apelantes decorreu das transações bancárias que eles próprios promoveram em conformidade com os comandos externalizados por falsários em ligação telefônica, o que rompe o nexo causal e impede a responsabilização da instituição financeira apelada (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Dessa maneira, à luz da dinâmica probatória e das exposições dos fatos deduzidas neste feito, inexiste razão para atribuir ao banco apelado a responsabilidade civil pelos prejuízos verificados pelos consumidores apelantes, porque o acervo fático-probatório não permite inferir ingerência ou negligência da instituição financeira apelada na fraude alegada. Ainda que os apelantes tenham sido vítimas de estelionato praticado por terceiros, as circunstâncias trazidas aos autos não se qualificam como fortuito interno de maneira a atrair a aplicação da Súmula nº 479/STJ e do Tema nº 466 da sistemática dos repetitivos, porque não houve nenhuma comprovação da ocorrência de falha da instituição financeira referente à segurança dos dados pessoais que dê azo à sua responsabilidade. Destarte, não há que se falar em falha ou má prestação de serviço pela instituição financeira, uma vez que o dano verificado decorreu do contato estabelecido com golpistas que não guardam nenhuma vinculação com o banco apelado, o que rompe o nexo causal e impede a responsabilização da instituição financeira. [...]" Nessa perspectiva, além de estar o posicionamento do TJ/DF amparado na orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ, seus fundamentos, por estarem alicerçados em elementos de fatos e provas existentes nos autos, não podem ser revistos em recurso especial, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente (e-STJ fls. 410 e 497) Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
REsp 2289192/DF (2026/0330549-6) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:MARIA JOSE BATISTA STEFFEN RECORRENTE:IVO STEFFEN ADVOGADOS:RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251 GABRIEL NUNES MELLO - DF028905 RECORRIDO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055 JORGE DONIZETI SANCHEZ - MG146662 JORGE DONIZETI SANCHEZ - ES023902 JORGE DONIZETI SANCHEZ - PR069841 JORGE DONIZETI SANCHEZ - RJ186878 JORGE DONIZETI SANCHEZ - GO050894 JORGE DONIZETI SANCHEZ - DF067961 JORGE DONIZETI SANCHEZ - SC055613 JORGE DONIZETI SANCHEZ - MS026449 JORGE DONIZETI SANCHEZ - CE045240A HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804 RAFAEL BARIONI - MS027795 JORGE DONIZETI SANCHEZ - AL018432A Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.
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