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TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706971-43.2023.8.07.0014 RECORRENTE: C. D. P. L. C. REPRESENTANTE LEGAL: C. D. P. L. B. RECORRIDO: J. I. C. C., C. A. O. C., M. D. P. L. N., D. F. B. DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DOS GENITORES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de alimentos avoengos movida em razão do falecimento do genitor, julgou improcedente o pedido inicial. A apelante sustenta a necessidade de contribuição dos avós paternos e maternos para custeio das suas despesas, bem como argui, em sede recursal, a existência de valores a receber junto a empresa aérea, créditos previdenciários perante o INSS e rendimentos auferidos pelo genitor falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações relativas à existência de valores a receber e créditos não suscitados na petição inicial configuram inovação recursal; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a fixação de alimentos avoengos, diante das necessidades da menor e da capacidade contributiva dos avós. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O art. 1.013, § 1º, do CPC limita a devolução ao tribunal às questões suscitadas e discutidas no processo, relativas ao capítulo impugnado, vedando a apreciação de matéria não submetida ao juízo de origem. 4. O art. 1.014 do CPC admite a arguição de questões de fato não propostas no juízo inferior apenas quando comprovado motivo de força maior, hipótese não verificada no caso concreto. 5. A alegação de existência de créditos perante empresa aérea, INSS e rendimentos do genitor falecido não integrou a causa de pedir inicial, não foi submetida ao contraditório nem à instrução probatória, tendo sido suscitada apenas em embargos de declaração e na apelação, caracterizando inovação recursal. 6. A lide é delimitada pelos pedidos formulados na petição inicial e na contestação, sendo vedado o alargamento objetivo da demanda em grau recursal, sob pena de ofensa aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. 7. O dever de sustento dos filhos menores decorre do poder familiar, nos termos do art. 229 da CF, incumbindo primariamente aos genitores assegurar a manutenção integral da prole. A obrigação alimentar dos avós possui natureza complementar e subsidiária, fundamentada no parentesco (arts. 1.696 e 1.698 do CC), somente se configurando na hipótese de impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos pais, conforme Súmula 596 do STJ. 8. A genitora exerce atividade remunerada e a menor percebe pensão por morte do genitor, inexistindo prova de insuficiência financeira apta a justificar a convocação dos avós. 9. A planilha de despesas apresentada revela gastos que excedem a realidade socioeconômica da família e superam inclusive o padrão anteriormente mantido quando o genitor era vivo, não sendo admissível utilizar a obrigação avoenga para elevação artificial do padrão econômico da criança. 10. A colaboração espontânea dos avós com despesas eventuais configura liberalidade e não supre o requisito legal de demonstração da impossibilidade dos genitores. 11. O conjunto probatório evidencia que a menor dispõe de recursos suficientes para sua subsistência digna, não se constatando prejuízo decorrente do falecimento do genitor que autorize a imposição de alimentos avoengos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a dedução, em apelação, de tese ou fato não submetido ao juízo de origem, salvo demonstração de força maior, nos termos dos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC. 2. A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente sendo exigível mediante prova da impossibilidade total ou parcial de os genitores suportarem o encargo. 3. A liberalidade dos avós no custeio de despesas dos netos não substitui a demonstração do requisito legal de insuficiência dos pais para fins de fixação de alimentos avoengos.” A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: a) artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, sustentando que os avós paternos reconheceram parcialmente a procedência do pedido ao informarem, na contestação, que custeavam despesas escolares, uniformes, materiais didáticos e plano odontológico, razão pela qual a parcela incontroversa deveria ter sido homologada; b) artigos 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil, defendendo que a obrigação alimentar dos avós possui caráter gradual, proporcional e complementar e pode incidir quando os pais não suportam integralmente o encargo. Afirma que o acórdão tratou a obrigação avoenga como alternativa binária e desconsiderou a alegada insuficiência parcial dos recursos disponíveis à menor; c) artigos 1.013, § 1º, e 1.014, ambos do Código de Processo Civil, argumentando que as informações sobre créditos perante empresa aérea e o Instituto Nacional do Seguro Social e sobre rendimentos do pai falecido não constituem inovação recursal, mas fatos secundários destinados a contextualizar a causa de pedir já apresentada na petição inicial. Invoca dissídio jurisprudencial com o enunciado 596 da Súmula do STJ. Por fim, pede a condenação dos recorridos ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes do recurso. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 487, inciso III, alínea “a”, 1.013, § 1º, e 1.014, todos do Código de Processo Civil, e 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após examinar o contexto fático-probatório e as peças processuais dos autos, assentou que: "(...) a anuência parcial dos avós maternos não autoriza a extensão da obrigação aos avós paternos, pois a natureza subsidiária da medida exige demonstração inequívoca da insuficiência dos genitores, requisito que não se verificou no processo. A liberalidade, ainda que habitual, não supre a necessidade de comprovação do requisito legal.. [...] A obrigação dos avós somente pode ser acionada quando comprovada a ausência de condições dos pais que, por consequência, privar a criança e o adolescente do necessário para fazer frente às suas necessidades cotidianas, não podendo referido dever, em razão da característica da sucessividade que se reveste a obrigação alimentar, ser utilizado para substituir ou ampliar prestações que já se encontram adequadamente atendidas pelos responsáveis legais. No caso, o conjunto probatório evidencia que a menor possui recursos para sua subsistência digna, somados a renda materna e a pensão por morte. Não se verifica qualquer prejuízo decorrente do falecimento do genitor que autorize a intervenção da linha ascendente paterna ou materna." (ID 83055552). Com efeito, acolher as teses recursais exigiria rever fatos e provas, providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. No tocante ao suposto dissídio pretoriano, igualmente não merece curso o inconformismo, porquanto “Não se conhece de recurso especial interposto com base em divergência com súmula de tribunal superior, pois imprescindível a realização do cotejo analítico”. (AgInt no AREsp n. 2.664.612/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024). Confira-se, ainda, a decisão proferida no AREsp n. 3.041.804/SC, Ministro Herman Benjamin, DJEN de 10/11/2025. Ademais, o óbice da súmula 7 do STJ também impede a admissão do recurso fundado na divergência jurisprudencial. Deixo de examinar o pedido de condenação dos recorridos ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, pois o seu exame extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C71
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