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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706965-57.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - EPP EXECUTADO: BRUNO MACEDO DE SOUZA Decisão O exequente informa ter obtido informações de que o executado pode ser titular de direitos hereditários decorrentes do falecimento de seu genitor, Roberto Tadeu Silva Souza (ID 288114639). Por isso, requer prazo para a localização da respectiva certidão de óbito, a identificação de eventual inventário judicial ou extrajudicial e, confirmada a sucessão, a penhora dos direitos hereditários pertencentes ao devedor. A mera juntada da certidão de óbito do autor da herança não constitui elemento suficiente para identificar bens passíveis de penhora. A penhora de direitos hereditários pressupõe a comprovação do vínculo sucessório, a identificação do inventário judicial ou extrajudicial, do acervo hereditário e do quinhão eventualmente pertencente ao executado, com preservação da meação e dos direitos dos demais sucessores. Além disso, incumbe ao exequente promover as diligências necessárias à localização de bens e direitos do devedor, não se justificando transferir ao Juízo a realização de pesquisas genéricas destinadas à descoberta da existência de sucessão, do respectivo procedimento e de eventual patrimônio hereditário. No mais, a decisão que indeferiu a inclusão de terceira pessoa no polo passivo e determinou a apresentação de documentos destinados à análise de eventual responsabilidade patrimonial encontra-se sob apreciação no Agravo de Instrumento n.º 0701305-64.2026.8.07.9000. Revela-se adequado, portanto, que o prazo concedido ao exequente para promover diligências patrimoniais coincida com o período necessário ao julgamento do recurso interposto, evitando-se a prática fragmentada de atos e assegurando-se coerência ao andamento processual. Por todo o exposto, indefiro os requerimentos de pesquisa destinada à localização da certidão de óbito de Roberto Tadeu Silva Souza, de identificação de eventual inventário judicial ou extrajudicial e de penhora dos direitos hereditários alegadamente pertencentes ao executado, sem prejuízo de nova apreciação caso o exequente apresente documentação concreta que identifique o procedimento sucessório, o acervo hereditário e o quinhão titularizado pelo devedor. Considerando o que se extrai dos IDs 280165927 e 283903998, e distinguindo-se a presente providência da reiteração automática anteriormente indeferida, proceda-se à pesquisa instantânea de ativos financeiros em nome do executado por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Concluída a pesquisa, havendo bloqueio, transfira-se o valor bloqueado, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, liberando-se o restante e intimando-se o executado para, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta bancária do exequente a ser informada. Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, concluindo os autos em seguida. Cumpridas as diligências acima, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0701305-64.2026.8.07.9000, período durante o qual o exequente poderá promover, por seus próprios meios, as diligências necessárias à identificação de bens ou direitos patrimoniais do executado. *documento datado e assinado eletronicamente