Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJDFT · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp: 61 9208-0886 Whatsapp business: 3103-4729, 3103-4728, 3103-4727 e 3103-4726 Email: 01jvdfm.ria@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do Processo: 0706965-56.2025.8.07.0017 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: E. A. D. M. P. TERMO DE AUDIÊNCIA - Instrução e Julgamento (videoconferência) Às 14h00min do dia 08 de setembro de 2026, na sala virtual de audiência do Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta 52/2020 – TJDFT, alterada pela Portaria Conjunta n. 03/2021 e a Resolução 329/2020 - CNJ, bem como da Resolução CNJ nº 645/2025 e LGPD, aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO pela Juíza de Direito, Dra. Fabriziane Figueiredo Stellet Zapata, comigo, secretário de audiência. Feito o pregão virtual, a ele responderam o Dr. Péricles Manske Pinheiro, Promotor de Justiça e a Dra. Marcela Ferreira Lustosa, OAB/DF 35700, advogada, na defesa do réu, bem como o acusado E. A. D. M. P. que compareceu a sala virtual de audiência. O acusado informou que reside na QN 5 CONJ 11 LOTE 12 - RIACHO FUNDO, DF BRASÍLIA-DF CEP 71805-400, Fone: (61)99528-9878. Respondeu a colaboradora da Defensoria Pública Dra. Regina Pereira de Brito, OAB/DF 76.003, pela vítima. Responderam ao pregão a vítima ANA L. P. A. e as testemunhas comuns ISABELLA P. A. e MÁBIO SILVA BARBOSA, sendo colhidos os depoimentos em seguida, sendo ouvidas na ausência do acusado a vítima e a testemunha da acusação Isabella, nos termos do art. 212 do CPP. Foi garantido ao acusado, antes do interrogatório, o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, observado o disposto no art. 185, § 5º, do CPP. Após, foi interrogado o acusado nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. Consultadas as partes sobre diligências do art. 402 do CPP, nada requereram. O Ministério Público apresentou as Alegações Finais Orais, nesta oportunidade, oficiando pela procedência total da pretensão punitiva estatal, bem como vista dos autos para avaliar possível instauração de Inquérito Policial ou oferecimento de denúncia por descumprimento das medidas protetivas praticadas pelo réu e relatadas nesta audiência. Requer ainda, à MMª Juíza, a fixação de medida cautelar de monitoração eletrônica, e/ou, se não acolher esse pleito, a participação do acusado no Grupo Reflexivo de Homens como medida protetiva. A Defesa manifestou, oralmente, contrária ao pedido ministerial, no sentido de que o réu não sabia que as medidas protetivas estão vigentes, entendia que tinha prazo de 90 dias e não agiu de má-fé, requerendo a não aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica. A Defesa requereu vista dos autos para apresentar as Alegações Finais por Memoriais. Foi oferecido acolhimento psicológico pela Psicologia da UDF ao final do depoimento da vítima e de Isabella, sendo atendidas na sequência. O réu também foi atendido pela psicologia da UDF, aceitando também o acolhimento individual. O acusado foi devidamente advertido pela magistrada a cumprir as medidas protetivas, ressaltando que elas estão em vigor. Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Considerando a dúvida do réu em relação das medidas protetivas em vigor, ausência de violência expressa praticada pelo acusado e o relato da vítima nesta assentada, entendo que seja desarrazoada a monitoração eletrônica neste momento. Por outro lado, é importante a participação dele e no grupo reflexivo de homens. Anote-se na Planilha a inclusão de E. A. D. M. P., Fone: (61)99528-9878, no Grupo Reflexivo de Homens da UDF com início em 07-10-2026 às 16h30min, PRESENCIAL, no Fórum do Riacho Fundo. Declaro encerrada a instrução. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, como requerido acima. Sem prejuízo, abro vista à Defesa, para apresentação das alegações finais em forma de memoriais, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 403, § 3º do CPP. Após, junte-se a FAP atualizada do acusado e voltem os autos conclusos para sentença. Intimados os presentes.” Ao final da audiência foi anotado o nome do acusado na planilha da UDF. A assinatura da ata de audiência se deu nos termos do §3º, art. 3º, da Portaria Conjunta n. 52 do TJDFT. Nada mais havendo encerrou-se a presente audiência. Eu, David dos Passos, digitei esta ata. MMª Juíza: (assinatura eletrônica) Ministério Público: presença virtual Defensoria Pública (vítima): presença virtual Acusado: presença virtual Advogada: presença virtual 1. Ata de audiência: “A autoridade presidente informa a todos os presentes que a audiência será gravada por sistema oficial, com finalidade restrita ao registro do ato processual, conforme Resolução CNJ nº 645/2025 e LGPD. Todos são advertidos de que o uso indevido das imagens e sons captados, inclusive por meios particulares, sujeita o responsável às sanções civis, penais e administrativas. Fica consignado o compromisso de tratar os dados pessoais exclusivamente para fins do processo, sendo vedado o compartilhamento com terceiros ou uso para outras finalidades, especialmente divulgação em redes sociais, monetização ou transmissões online. Todos se comprometem a adotar medidas de segurança para proteção dos dados, comunicar incidentes à ANPD e ao CNJ, e respeitar o sigilo de informações relativas a crianças e adolescentes, bem como a incomunicabilidade das testemunhas. É vedada a gravação sem identificação e ciência dos presentes, bem como a gravação de jurados, terceiros não relacionados ao processo e juízes de colegiado.” 2. Mandado de intimação: “Fica V.Sa. advertido(a) de que a audiência será gravada por sistema oficial, com finalidade restrita ao processo, sendo vedado o uso indevido das imagens e sons captados, inclusive por meios particulares, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, nos termos da Resolução CNJ nº 645/2025 e da LGPD.”
TJDFT · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, SALA 1.50, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4731 Whatsapp: 61 9208-0886 Whatsapp business: 3103-4729, 3103-4728, 3103-4727 e 3103-4726 Email: 01jvdfm.ria@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do Processo: 0706965-56.2025.8.07.0017 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: E. A. D. M. P. TERMO DE AUDIÊNCIA - Instrução e Julgamento (videoconferência) Às 14h00min do dia 08 de setembro de 2026, na sala virtual de audiência do Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta 52/2020 – TJDFT, alterada pela Portaria Conjunta n. 03/2021 e a Resolução 329/2020 - CNJ, bem como da Resolução CNJ nº 645/2025 e LGPD, aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO pela Juíza de Direito, Dra. Fabriziane Figueiredo Stellet Zapata, comigo, secretário de audiência. Feito o pregão virtual, a ele responderam o Dr. Péricles Manske Pinheiro, Promotor de Justiça e a Dra. Marcela Ferreira Lustosa, OAB/DF 35700, advogada, na defesa do réu, bem como o acusado E. A. D. M. P. que compareceu a sala virtual de audiência. O acusado informou que reside na QN 5 CONJ 11 LOTE 12 - RIACHO FUNDO, DF BRASÍLIA-DF CEP 71805-400, Fone: (61)99528-9878. Respondeu a colaboradora da Defensoria Pública Dra. Regina Pereira de Brito, OAB/DF 76.003, pela vítima. Responderam ao pregão a vítima ANA L. P. A. e as testemunhas comuns ISABELLA P. A. e MÁBIO SILVA BARBOSA, sendo colhidos os depoimentos em seguida, sendo ouvidas na ausência do acusado a vítima e a testemunha da acusação Isabella, nos termos do art. 212 do CPP. Foi garantido ao acusado, antes do interrogatório, o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, observado o disposto no art. 185, § 5º, do CPP. Após, foi interrogado o acusado nos termos do artigo 400 do Código de Processo Penal. Consultadas as partes sobre diligências do art. 402 do CPP, nada requereram. O Ministério Público apresentou as Alegações Finais Orais, nesta oportunidade, oficiando pela procedência total da pretensão punitiva estatal, bem como vista dos autos para avaliar possível instauração de Inquérito Policial ou oferecimento de denúncia por descumprimento das medidas protetivas praticadas pelo réu e relatadas nesta audiência. Requer ainda, à MMª Juíza, a fixação de medida cautelar de monitoração eletrônica, e/ou, se não acolher esse pleito, a participação do acusado no Grupo Reflexivo de Homens como medida protetiva. A Defesa manifestou, oralmente, contrária ao pedido ministerial, no sentido de que o réu não sabia que as medidas protetivas estão vigentes, entendia que tinha prazo de 90 dias e não agiu de má-fé, requerendo a não aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica. A Defesa requereu vista dos autos para apresentar as Alegações Finais por Memoriais. Foi oferecido acolhimento psicológico pela Psicologia da UDF ao final do depoimento da vítima e de Isabella, sendo atendidas na sequência. O réu também foi atendido pela psicologia da UDF, aceitando também o acolhimento individual. O acusado foi devidamente advertido pela magistrada a cumprir as medidas protetivas, ressaltando que elas estão em vigor. Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Considerando a dúvida do réu em relação das medidas protetivas em vigor, ausência de violência expressa praticada pelo acusado e o relato da vítima nesta assentada, entendo que seja desarrazoada a monitoração eletrônica neste momento. Por outro lado, é importante a participação dele e no grupo reflexivo de homens. Anote-se na Planilha a inclusão de E. A. D. M. P., Fone: (61)99528-9878, no Grupo Reflexivo de Homens da UDF com início em 07-10-2026 às 16h30min, PRESENCIAL, no Fórum do Riacho Fundo. Declaro encerrada a instrução. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, como requerido acima. Sem prejuízo, abro vista à Defesa, para apresentação das alegações finais em forma de memoriais, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 403, § 3º do CPP. Após, junte-se a FAP atualizada do acusado e voltem os autos conclusos para sentença. Intimados os presentes.” Ao final da audiência foi anotado o nome do acusado na planilha da UDF. A assinatura da ata de audiência se deu nos termos do §3º, art. 3º, da Portaria Conjunta n. 52 do TJDFT. Nada mais havendo encerrou-se a presente audiência. Eu, David dos Passos, digitei esta ata. MMª Juíza: (assinatura eletrônica) Ministério Público: presença virtual Defensoria Pública (vítima): presença virtual Acusado: presença virtual Advogada: presença virtual 1. Ata de audiência: “A autoridade presidente informa a todos os presentes que a audiência será gravada por sistema oficial, com finalidade restrita ao registro do ato processual, conforme Resolução CNJ nº 645/2025 e LGPD. Todos são advertidos de que o uso indevido das imagens e sons captados, inclusive por meios particulares, sujeita o responsável às sanções civis, penais e administrativas. Fica consignado o compromisso de tratar os dados pessoais exclusivamente para fins do processo, sendo vedado o compartilhamento com terceiros ou uso para outras finalidades, especialmente divulgação em redes sociais, monetização ou transmissões online. Todos se comprometem a adotar medidas de segurança para proteção dos dados, comunicar incidentes à ANPD e ao CNJ, e respeitar o sigilo de informações relativas a crianças e adolescentes, bem como a incomunicabilidade das testemunhas. É vedada a gravação sem identificação e ciência dos presentes, bem como a gravação de jurados, terceiros não relacionados ao processo e juízes de colegiado.” 2. Mandado de intimação: “Fica V.Sa. advertido(a) de que a audiência será gravada por sistema oficial, com finalidade restrita ao processo, sendo vedado o uso indevido das imagens e sons captados, inclusive por meios particulares, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, nos termos da Resolução CNJ nº 645/2025 e da LGPD.”