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TJAM · 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei.9.099/95, art. 38, caput). Compulsando os autos, verifica-se que foi satisfeita a obrigação de pagar a quantia certa, com o reconhecimento da quantia pretendida e sem interposição de embargos à execução. Diante do exposto, com fulcro no dispositivo 924, inc. II, do CPC, RECONHEÇO a quitação da obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará referente ao pagamento à mov. 80.2, obedecendo preferencialmente à ordem cronológica da entrada do processo na respectiva fila, insculpida no art. 12, na forma do inciso IV do CPC/2015, com as prioridades de tramitação observadas em lei. Após, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Manaus, 27 de Agosto de 2026. Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio Juiz(a) de Direito
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