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Processo 0706962-43.2025.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706962-43.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA OLIVEIRA ANDRADE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente)

2026-08-24 · TJDFT

DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré, GOL LINHAS AEREAS S.A., ao pagamento de indenização por danos materiais à parte autora, ANA LUCIA OLIVEIRA ANDRADE, no valor de R$ 328,04 (trezentos e vinte e oito reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e juros de mora pela taxa legal desde a citação por se tratar de responsabilidade contratual; b) CONDENAR a parte ré, GOL LINHAS AEREAS S.A., ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, ANA LUCIA OLIVEIRA ANDRADE, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal desde a citação por se tratar de responsabilidade contratual. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido exclusivamente no tocante ao quantum do dano moral (Súmula 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto

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