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0706946-85.2018.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada no ID 283461273 e REJEITO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. DEFIRO a pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER, cujo resultado já segue anexado a esta decisão. INDEFIRO o pedido de condenação do excipiente por litigância de má-fé, por não verificar a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. INTIMEM-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao resultado da pesquisa patrimonial. Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para apreciação. Sem manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão aguardar o término do período de suspensão determinado em 26/06/2026 e o posterior transcurso da prescrição intercorrente, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso sejam localizados bens penhoráveis. Decorrido o prazo da suspensão (26/06/2027), certifique-se e voltem os autos conclusos para análise da prescrição, observada a prévia intimação das partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.

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