2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706946-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS PONTUAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DEGRAZIA E BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: CONFEDERACAO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de execução proposta por IRMAOS PONTUAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros em face de CONFEDERACAO NACIONAL DA AGRICULTURA FAMILIAR DO BRASIL. Na decisão de ID 118242826 , foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional que no caso é de tres anos conforme consignado na decisão de ID 118242826, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito. É o relato. Decido. Conforme consignado na decisão de ID 118242826, o prazo prescricional da pretensão é de três anos. O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 118242826, que ocorreu em 17/03/2022, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão. Embora tenha havido tentativa de bloqueio via SISBAJUD 214230861 tem-se que esta restou infrutífera porquanto encontrada quantia ínfima que sequer cobriria as custas do processo, o que equivale ao resultado negativo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Promova-se a retirada do nome do executado do SERASAJUD, se incluído no curso do processo por determinação judicial. Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Juíza de Direito Substituta