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Processo 0706944-40.2026.8.07.0019

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706944-40.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL RODRIGUES ARAUJO, ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: 34.774.856 VICTOR HUGO MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte autora pleiteia o parcelamento das custas processuais na forma do art. 98, § 6º do CPC (id. 284188496). 2. Quanto ao recolhimento das custas iniciais em parcelas, indefiro o pedido. 3. Não há nos autos, quaisquer documentos que indiquem a inviabilidade do pagamento de custas pela parte demandante. 4. Com efeito, é bem verdade que o art. 98, §6º do CPC autoriza ao Juízo a concessão do parcelamento de despesas processuais, mas, para tanto, é imprescindível a comprovação da dificuldade de arcar, de modo imediato, com o valor integral das custas a serem pagas. 5. Saliento, outrossim, que os valores módicos exigidos perante este Tribunal a título de custas processuais reforçam a exigência de comprovação concreta da alegada hipossuficiência. 6. Diante disso, à míngua de elementos probatórios que deduzam dificuldades econômicas enfrentadas pelo autor, indefiro o pedido de parcelamento de custas. 7. Ao revés, determino o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 8. No mesmo prazo, intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência atualizado e em nome próprio. 9. Intime-se. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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