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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Sentença
Gizadas estas considerações de desnecessárias outras tantas, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, para sanar a omissão apontada, integrando a sentença de ID 282556705, com acréscimo do seguinte item ao dispositivo: "As despesas extraordinárias necessárias do menor, assim compreendidas aquelas relativas à saúde, odontologia e educação que não estejam abrangidas pela pensão alimentícia fixada nestes autos e que não sejam integralmente cobertas ou reembolsadas por plano de saúde ou terceiro responsável, serão suportadas na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) pelo genitor e 25% (vinte e cinco por cento) pela genitora. O reembolso dependerá da apresentação de comprovantes idôneos da despesa efetivamente realizada e, ressalvadas as hipóteses de urgência, de prévia comunicação ao outro genitor acerca de sua necessidade e respectivo custo. Despesas facultativas, recreativas ou decorrentes de contratação unilateral, tais como viagens, intercâmbios, atividades extracurriculares não essenciais, aquisição de equipamentos eletrônicos ou gastos semelhantes, somente serão objeto de rateio mediante prévia concordância de ambos os genitores ou autorização judicial." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Em face do provimento dos embargos de declaração, intime-se o requerido para ratificar ou retificar os termos do recurso de Apelação (ID 284854444). Publique-se. Intimem-se.
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