2026-09-16 · TJDFT
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706921-65.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUSLEI ALVES DE SOUZA REQUERIDO: SIRLEY ALVES SILVESTRE, RICARDO PINHEIRO DE CAMPOS, JOILMA BRANDAO DE OLIVEIRA SOUZA REVEL: DANIEL CABRAL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Gratuidade de Justiça 1. À vista dos documentos colacionados à petição de ID 284603831, concedo ao réu Ricardo Pinheiro de Campos os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Intimação Pessoal 2. Consoante disposto no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte patrocinada pela Defensoria Pública possui a prerrogativa de ser intimada pessoalmente dos atos do processo que dependam de providências pessoais. 3. No caso em tela, a Defensoria Pública alega que todas as tentativas de contato com executado foram infrutíferas. Assim, requer a intimação pessoal da parte patrocinada, para especificação de provas a serem produzidas. 4. De início, não verifico o esgotamento dos meios disponíveis para contato com a parte assistida, porquanto os prints de ID´s 286315459 e 286315461 não demonstram o esgotamento das tentativas de localização da parte e não justificam, por si sós, a expedição de mandado de intimação pessoal. 5. Para além disso, é cediço o dever de o assistido manter seu endereço e telefone atualizados junto à Defensoria, não podendo transferir o ônus da sua localização ao Poder Judiciário. 6. Nessa esteira, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO. DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO. ART. 186. § 2º, DO CPC. INCABÍVEL. 1. O disposto no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil não incide sobre os casos de dificuldade de localização do assistido pela Defensoria Pública. 2. Cabe ao representado manter seu endereço e telefone atualizados junto à Defensoria Pública. 3. Agravo de Instrumento não provido. (TJDFT 07169738520218070000 DF 0716973-85.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Kleydson Alex Soares Pereira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jacinto Manoel dos Santos em ação de conhecimento, condenando o réu a restituir R$ 6.449,22, corrigido pelo IPCA, com incidência da Taxa Selic a partir da citação. 2. O réu sustentou cerceamento de defesa e violação às prerrogativas da Defensoria Pública (art. 186, § 2º, CPC), alegando indeferimento de intimação pessoal do assistido. No mérito, defendeu inexistência de defeito no serviço prestado e ausência de prova de dano ou de nexo causal. 3. O autor apresentou contrarrazões, defendendo a validade da sentença e a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber:(i) se o indeferimento de intimação pessoal do assistido pela Defensoria Pública configura cerceamento de defesa; e(ii) se houve falha na prestação do serviço de reparo automotivo apta a gerar responsabilidade civil do prestador e indenização pelos prejuízos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Cerceamento de defesa não configurado. A mera dificuldade de contato entre a Defensoria Pública e o assistido não autoriza a intimação pessoal prevista no art. 186, § 2º, do CPC, que é medida excepcional e depende de demonstração de necessidade. 6. A relação entre as partes é de consumo, regida pelos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade do prestador de serviços objetiva (arts. 12 e 14). 7. O réu assumiu o risco ao realizar serviço de retífica e soldagem do cabeçote do veículo, reconhecidamente inadequado para sanar o defeito, oferecendo ainda garantia contratual. A conduta caracteriza vício na prestação do serviço e nexo causal com o dano. 8. Inexistem provas de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, CDC). 9. Contudo, os autos demonstram que o valor comprovadamente pago pela retífica foi de R$ 4.900,00, devendo a condenação limitar-se a essa quantia, com correção e juros conforme fixado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para reduzir a condenação ao valor de R$ 4.900,00, mantida a sucumbência recíproca e os honorários advocatícios fixados em 10% para cada parte, observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A mera dificuldade de contato entre a Defensoria Pública e o assistido não autoriza a intimação pessoal prevista no art. 186, § 2º, do CPC, cabendo ao representado a obrigação de manter seus dados atualizados.” “2. O prestador de serviços mecânicos responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando executa serviço inadequado, assumindo o risco de resultado insatisfatório.” “3. A indenização por vício de serviço deve limitar-se ao defeito, nos moldes das disposições do art. 18 do CDC.” Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 1384053, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 13.11.2021. (Acórdão 2068758, 0703783-90.2024.8.07.0019, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 12/12/2025.) grifei 7. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no ID 286315445. Prova Testemunhal 8. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré nada requereu, ao passo que a parte autora pleiteou a oitiva de testemunhas (ID 281839646). 9. Na hipótese, entendo que a prova oral postulada pouco ou nada de novo trará para a elucidação das questões debatidas pelas partes, mormente se considerados os documentos já anexados aos autos. 10. Desse modo, tendo em vista a inutilidade da prova oral pretendida pela requerente, indefiro o pedido de produção de prova formulado (art. 370, parágrafo único, do CPC). Prosseguimento do feito 11. Concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, para a quarta ré, patrocinada pela Defensoria Pública, requerer o que entender de direito. 12. Não havendo requerimento de dilação probatória, anote-se a conclusão dos autos para sentença. 13. Intime-se. Cumpra-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente