2026-09-16 · TJDFT
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) a teor do art. 322, §2º, do CPC, declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e as partes rés, relativamente ao contrato n. 506960487311 e à cessão de crédito de Id 281417047; 2) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 5.534,39, vinculado ao contrato n. 506960487311; 3) cominar aos réus obrigação de não fazer, consistente em se absterem de realizar cobranças do débito ora declarado inexistente, por qualquer meio (ligações telefônicas, mensagens de texto, correspondência física ou eletrônica), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 84 do CDC, sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499 do CPC) em caso de persistência no inadimplemento, que deverá ser demonstrada na fase de cumprimento de sentença; e 4) determinar a exclusão definitiva da dívida descrita no item 2 da plataforma de dívidas atrasadas da SERASA, sendo que, para tanto, deve ser expedido ofício à mencionada plataforma, a fim de que exclua, definitivamente, a aludida dívida indevida, a teor do artigo 84, §5º, do CDC, anexando-se ao ofício cópia desta sentença e do documento de Id 275638943. Oficie-se/Maneje-se o sistema próprio. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.