2026-09-16 · TJDFT
Expeça-se ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERASAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC. Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito. Atribuo força de ofício à presente decisão. No mais, ressalto que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituída pelo Provimento CNJ nº 39/2014, tem finalidade restrita à recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade já decretadas por autoridade competente, não se configurando como instrumento de busca ou constrição patrimonial em execução civil. A consulta ao sistema pode ser requerida administrativamente pela própria parte exequente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos ao cartório extrajudicial, mostrando-se desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Assim, indefiro o pedido. Após a preclusão desta decisão, retornem os autos conclusos para registro da movimentação de suspensão do feito.