Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: GINA KARLA ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 34079/PE), ADV: SIMIEL FÉLIX DA SILVA (OAB 31937/PE), ADV: SIMIEL FÉLIX DA SILVA (OAB 31937/PE), ADV: SIMIEL FÉLIX DA SILVA (OAB 31937/PE) - Processo 0706896-17.2017.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Julia Sande Santos de Oliveira - Pedro Henrique Santos de Oliveira - EXEQUENTE: Defensoria Pública do Estado de Alagaos - EXECUTADO: Colégio Hemerlinda Correia - Diante do exposto: 1. INDEFIRO o requerimento de nova tentativa de transferência bancária direta entre as partes (fls. 215), pela inutilidade demonstrada às fls. 209, e DEFIRO o pedido subsidiário de depósito judicial do valor devido. 2. DECLARO prejudicado o pedido de suspensão de penalidade (item b de fls. 209), por inexistir multa aplicada, ressalvado o que consta do item 4 desta decisão. 3. DETERMINO à Defensoria Pública do Estado de Alagoas que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, observada a redistribuição do ônus da sucumbência determinada no acórdão de fls. 167/176, e esclareça, de forma expressa, quem é o titular do crédito e da conta indicada às fls. 206, informando dados bancários completos e válidos, inclusive chave PIX, se houver. 4. Apresentado o demonstrativo, INTIME-SE o executado, na pessoa de seus advogados, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento por meio de depósito judicial em conta vinculada a este Juízo (art. 840, I, do CPC), comprovando-o nos autos, sob pena de incidirem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC e de expedir-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 5. Comprovado o depósito, DÊ-SE VISTA à exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo em silêncio, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de levantamento ou determine-se a transferência do valor em favor do titular do crédito identificado no item 3. 6. Não efetuado o depósito no prazo do item 4, CERTIFIQUE-SE o decurso e INTIME-SE a exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, apresentando demonstrativo do débito acrescido da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, para fins de penhora por meio do SISBAJUD. 7. CERTIFIQUE-SE a secretaria acerca do integral recolhimento das custas processuais pelo executado, conferindo os comprovantes de fls. 136 e 195, antes de qualquer providência de arquivamento ou de remessa de certidão ao FUNJURIS. 8. ANOTE-SE no sistema que o objeto remanescente desta fase é obrigação de pagar quantia certa, referente a honorários advocatícios sucumbenciais, retificando-se o assunto processual, e CERTIFIQUE-SE o cumprimento. 9. Comprovada a satisfação integral do crédito, VOLTEM os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 01 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito