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0706889-54.2019.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal

    ADV: TIAGO MESQUITA DUARTE DA ROCHA (OAB 21827/AL), ADV: THEIVISON VIEIRA LOPES ROCHA (OAB 15578/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO (OAB 8399/AL), ADV: ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL), ADV: FÁBIO MANOEL FRAGOSO BITTENCOURT ARAUJO (OAB 14202/AL), ADV: DANIELY DA ROCHA SOUZA LIMA (OAB 15817/AL) - Processo 0706889-54.2019.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTOR: Fernando Antônio de Farias Fragoso - RÉU: Marco José Guerra Reis e outro - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao rejeitar as preliminares e impugnações suscitadas pelos réus, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição inicial para CONDENAR OS RÉUS (ESTADO DE ALAGOAS, MARCO JOSÉ GUERRA DOS REIS e PONTO TRAUMA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.), SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor FERNANDO ANTÔNIO DE FARIAS FRAGOSO, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). INDEFIRO o pedido de realização de segunda perícia médica formulado pelos réus e o pedido de honorários periciais deduzido pelo perito destituído às fls. 430/443. Em relação aos réus de direito privado (Marco José Guerra dos Reis e Ponto Trauma Serviços Médicos Ltda.): Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do primeiro evento danoso, fixado em 27/08/2014 (Súmula nº 54/STJ e art. 398 do Código Civil), até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em relação ao réu Estado de Alagoas: O montante será atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença (Súmula nº 362/STJ) e acrescido de juros de mora com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009 e Tema 810/STF) desde o evento danoso em 27/08/2014 (Súmula 54/STJ), até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incidirá de forma exclusiva e unificada a taxa SELIC, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência integral, condeno os réus solidariamente ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas, ressalvada a isenção legal do Estado de Alagoas quanto às custas judiciais em sentido estrito (Lei Estadual nº 5.924/1997); Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º (em relação aos réus privados) e art. 85, § 3º, inciso I (em relação à Fazenda Pública), ambos do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, a natureza complexa da causa e o longo tempo de tramitação processual. Certifique a Secretaria os valores depositados em juízo pelas partes a título de honorários periciais da Dra. Aline Kühl Torricelli (arbitrados em R$ 2.396,80), expedindo-se o respectivo alvará/ordem de pagamento eletrônica em favor da perita quanto ao saldo remanescente em conta judicial, na forma da decisão de fls. 348/350. Proceda-se ao estorno/restituição em favor do Estado de Alagoas de eventual saldo remanescente decorrente do depósito inicial de fls. 255/256 vinculado ao perito anterior. Sentença não sujeita ao reexame necessário em relação ao Estado de Alagoas, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimento executivo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca, data da assinatura eletrônica.

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