2026-09-16 · TJDFT
Tendo em vista o trânsito em julgado dos acórdãos, conforme id 200557547, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários para a fim de possibilitar que os descontos salariais sejam feitos diretamente em sua conta. Com a informação, oficie-se o órgão pagador para que passe a efetuar os depósitos diretamente na conta indicada pelo exequente. Fica, ainda, intimado o empregador para: i) em 5 dias, informar o montante previsto dos descontos mensais e o prazo para a quitação integral do débito; ii) informar anualmente o total de descontos preferencialmente no último mês de cada ano dos descontos. Desnecessário comprovar mensalmente os pagamentos. iii) quando do último pagamento, informar o total de descontos realizados e a conta bancária para a qual os valores foram transferidos, no prazo de 5 dias. Com a informação do órgão pagador e considerando a estimativa de pagamento, intime-se o exequente para que indique outros bens dos devedores para satisfação da dívida, no prazo de 5 dias. Desnecessária nova atualização. Caso não haja indicação, como a finalidade da execução é a tutela do crédito e foi encontrado meio para sua satisfação, não haverá ato processual a ser praticado até que as penhoras do salário sejam suficientes para extinguir o débito. Assim, não vislumbro interesse que justifique a tramitação. Nesse diapasão, se não houver impulso efetivo do credor para constrição de outros bens, ARQUIVE-SE provisoriamente, consoante art. 37 da IN nº 2/2022-TJDFT, até o prazo estimado para satisfação do crédito, qual seja, a data indicada pelo órgão pagador ou, caso não seja informada, o marco temporal a ser obtido a partir do confronto entre valor mensal da penhora e débito remanescente. Com o fim do prazo previsto para satisfação do débito, caso o órgão pagador não informe o total descontado, à Secretaria para que oficie ao referido órgão solicitando informações quanto ao total de descontos realizados e , se o caso, à conta para a qual foram transferidos. Com a resposta, vista às partes pelo prazo de 5 dias seguida de conclusão. Se após o arquivamento, o credor tiver ciência de outros bens do devedor, poderá requerer a correlata penhora, o que ocasionará o desarquivamento para apreciação do pedido. Sem prejuízo, quanto aos depósitos ids 285720915 e 285720915, adotem-se as providências para a liberação em favor do exequente, independente da preclusão e de nova conclusão. Por fim, aguarde-se o retorno ao ofício encaminhado à 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO (id 288636496). Intimem-se.