Publicações do processo

0706887-29.2024.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Criminal de Taguatinga

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: 02vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0706887-29.2024.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato (3431) INQUÉRITO: 305/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA, ELVIS LOPES DE MENEZES, RODRIGO CEZAR MOREIRA DE ASSIS, ISAC HILLE SOARES FERREIRA SENTENÇA WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA, ELVIS LOPES DE MENEZES, RODRIGO CEZAR MOREIRA DE ASSIS e ISAC HILLE SOARES FERREIRA, já qualificados nos autos, foram denunciados pela prática dos crimes descritos na peça acusatória, que narra, quanto aos fatos e suas circunstâncias: “(...) DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA Em período de tempo não precisamente delimitado, porém certamente compreendido entre os anos de 2021 a 2024, os denunciados RODRIGO CEZAR MOREIRA DE ASSIS, ISAC HILLE SOARES FERREIRA, WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA e ELVIS LOPES DE MENEZES, com vontades livres e conscientes, associaram-se de forma estável, estruturada e com divisão de tarefas previamente definidas, valendo-se da fachada empresarial da CRED INFINITY, posteriormente substituída pela WEB CAR MOTORS LTDA e, por fim, pela PIONEIRA VEÍCULOS, com o propósito de cometer uma série de fraudes patrimoniais contra consumidores indeterminados, por meio de falsas promessas de venda de veículos, formalizadas por contratos simulados de assessoria financeira, caracterizando a formação de uma organização criminosa voltada à prática de estelionatos de forma reiterada. Conforme apurado, os denunciados RODRIGO CEZAR MOREIRA DE ASSIS, ISAC HILLE SOARES FERREIRA, WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA e ELVIS LOPES DE MENEZES estruturaram uma organização criminosa com divisão clara de funções e permanência no tempo, operando sob o disfarce de legalidade conferido por empresas sucessivas, como a CRED INFINITY, WEB CAR MOTORS LTDA, e PIONEIRA VEÍCULOS. O grupo utilizava tais pessoas jurídicas para captar consumidores por meio de anúncios virtuais atrativos de compra e venda de veículos. Para viabilizar a prática dos crimes, o grupo utilizava pessoas jurídicas sucessivas — inicialmente a CRED INFINITY, depois a WEB CAR MOTORS LTDA e, por fim, a PIONEIRA VEÍCULOS — como fachadas empresariais para simular legalidade e captar vítimas. Outrossim, veiculavam anúncios atrativos em plataformas digitais, ofertando veículos com preços convidativos, como se estivessem à venda mediante financiamento facilitado. Após o primeiro contato, realizado quase sempre por meio de aplicativos de mensagem WhatsApp, os denunciados conduziam negociações que induziam a vítima a crer tratar-se de uma compra e venda legítima, com previsão de pagamento de uma entrada e posterior financiamento bancário. Em seguida, era solicitado o envio de documentos pessoais e a realização de pagamento inicial, cujos destinatários eram as empresas controladas pelo grupo. Somente após o pagamento é que a vítima recebia, de forma inesperada, um contrato de “assessoria financeira”, cujas cláusulas em nada correspondiam ao conteúdo da negociação prévia. O documento era apresentado como justificativa para manter os valores recebidos e negar qualquer obrigação de entrega do bem ou reembolso. Neste contexto, a empresa se declarava intermediadora de processos de análise de crédito e planejamento financeiro, afastando-se expressamente de qualquer responsabilidade pela entrega do veículo supostamente adquirido, ainda que toda a negociação anterior tenha sido conduzida como se se tratasse de uma relação de compra e venda. Tal alegação, contudo, era apresentada somente após o recebimento do pagamento da entrada, momento em que a vítima já se encontrava vinculada contratualmente por um documento unilateral, genérico e incompatível com os termos efetivamente pactuados durante a negociação. Cada um dos denunciados exercia funções bem definidas no contexto das empresas de fachada. O denunciado ISAC HILLE SOARES FERREIRA atuava como gerente de equipe, sendo responsável pela contratação, supervisão e treinamento dos vendedores. O denunciado WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA, por sua vez, atuava como sócio oculto da empresa WEB CAR MOTORS LTDA, cabendo-lhe o financiamento dos anúncios veiculados nas plataformas digitais de vendas de veículos e o pagamento da folha salarial mensal dos colaboradores. Já o denunciado ELVIS LOPES DE MENEZES exercia a função de diretor operacional da WEB CAR, incumbido da logística de entrega (mesmo que fictícia) dos veículos, condução de manutenções simuladas e atendimento presencial às vítimas. Por fim, o denunciado RODRIGO CEZAR MOREIRA DE ASSIS, na qualidade de sócio formal da WEB CAR MOTORS LTDA, também era responsável pela gestão financeira e pagamento dos funcionários. As vítimas, após perceberem o golpe, encontravam enorme dificuldade em obter qualquer tipo de reparação, sendo submetidas a omissões e evasivas por parte dos denunciados. O grau de disseminação e continuidade da atividade criminosa pode ser constatado a partir da quantidade expressiva de ocorrências policiais registradas em diversas delegacias do Distrito Federal, todas relatando práticas semelhantes de fraude associadas às empresas CRED INFINITY, WEB CAR MOTORS LTDA e PIONEIRA VEÍCULOS (ID: 232818880, ID: 232818882 e ID: 232818883). Além disso, há um elevado histórico de reclamações registradas em plataformas públicas como o “Reclame Aqui” (ID: 232818879). DO ESTELIONATO QUALIFICADO No contexto da atuação estruturada da organização criminosa, entre os dias 13 e 15 de outubro de 2022, por intermédio de plataformas digitais, especialmente por meio de redes sociais e aplicativos de mensagens, os denunciados RODRIGO CEZAR MOREIRA DE ASSIS, ISAC HILLE SOARES FERREIRA, WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA e ELVIS LOPES DE MENEZES, agindo com consciência e vontade direcionadas à obtenção de vantagem ilícita, atuaram em comunhão de esforços e mediante divisão funcional de tarefas previamente ajustada, para induzir em erro a vítima HIVALDO F. DA S. e, por meio de artifícios enganosos, auferiram, para si, vantagem econômica no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em evidente prejuízo patrimonial à vítima. Conforme apurado, a vítima HIVALDO F. DA S. visualizou, em 13/10/2022, um anúncio publicado na rede social Facebook referente à venda de uma motocicleta Honda CG 160, com a indicação de que seriam ofertadas pela empresa WEB CAR MOTORS LTDA. Ao clicar no link, foi direcionado para atendimento via aplicativo WhatsApp, onde passou a se comunicar com um dos vendedores da empresa. No diálogo, o vendedor informou que havia duas motocicletas disponíveis, nas cores azul e vermelha, sendo a primeira ofertada por R$ 12.500,00. Acreditando tratar-se de um negócio legítimo, a vítima manifestou interesse e questionou as condições de pagamento, ao que o vendedor respondeu que poderia dar entrada no valor de R$ 5.000,00, com o saldo restante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos) financiado em 36 parcelas de R$ 293,54 (ID: 232818885, fls.14 e 15). Após concordar com os termos da negociação, a vítima efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 5.000,00 por meio de boleto bancário emitido em nome da empresa WEB CAR MOTORS LTDA – CNPJ 04.657.743/0001-30, acreditando que, conforme havia sido prometido, o veículo seria entregue no prazo de até sete dias úteis. Contudo, expirado o prazo acordado, o bem não foi disponibilizado. Diante da ausência de entrega, a vítima dirigiu-se pessoalmente ao endereço físico da empresa, localizado na QNM 42, Área Especial, Loja 01, em Taguatinga/DF, ocasião em que foi atendida pelo denunciado ISAC HILLE SOARES FERREIRA, então gerente do local, o qual informou que a motocicleta se encontrava “em revisão”. Passados aproximadamente vinte dias daquele atendimento, ainda sem qualquer notícia concreta sobre o recebimento do bem, a vítima retornou à loja, sendo então informada de que “a entrega dependia apenas da liberação do banco”. A partir de então, passou a buscar esclarecimentos por meio de contatos telefônicos, mas todas as tentativas de comunicação foram infrutíferas. No contexto, a vítima recebeu, de forma inesperada e somente após o pagamento, um “contrato de prestação de serviços” e um “termo de compromisso e responsabilidade”, os quais assinou. Contudo, as cláusulas contratuais não correspondiam aos termos efetivamente acordados, tampouco refletiam uma operação de compra e venda de bem móvel, mas sim um falso serviço de assessoria utilizado como justificativa para a cobrança indevida dos valores. Decorridos mais de 90 dias do vencimento do contrato, a vítima, na esperança de reaver os valores pagos, ainda buscou contato com a empresa, requerendo a devolução da quantia, tendo, porém, o pedido sido expressamente negado, sob o argumento de que não seria possível o reembolso. (...)” O representante do Ministério Público deixou de propor o ANPP, porque os acusados não preenchiam os requisitos de tal benefício (ID 237569561). A denúncia foi recebida em 30/05/2025 (ID 237713586). Decretou-se a prisão preventiva dos acusados Rodrigo, Elvis e William (ID 237193308). Foram cumpridos os mandados de prisão dos réus Rodrigo e Elvis (IDS 238876437 e 238893247), cuja ordem fora revogada (ID 238896521). Revogou-se, também, a prisão preventiva de William (ID 238984674), com determinação de recolhimento do respectivo mandado que se encontrava pendente de cumprimento. Os acusados foram citados (Ids 239350210 e 239350845) e apresentaram respostas à acusação (Ids 239723507, 240605473 e 241633402). As preliminares foram rejeitadas, o recebimento da denúncia foi ratificado e o processo declarado saneado, com determinação de designação de audiência de instrução e julgamento (ID 242565776). Em audiência de instrução, foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Thiago Boeing, Mayron Matos, Rogério Jacobina, Fernando Cândido, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Kimberly Araújo de Carvalho, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, seguindo-se os interrogatórios dos acusados. Nada foi requerido na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia (ID 275545315). A defesa de Elvis e Rodrigo suscitaram a intempestividade dos memoriais ministeriais e, no mérito, requereram a absolvição por ausência de dolo, atipicidade da conduta e insuficiência de prova quanto ao estelionato e à organização criminosa (ID 275780351). A defesa de William requereu a absolvição, particularmente quanto ao delito de organização criminosa, e, subsidiariamente, a análise da possibilidade de acordo de não persecução penal (ID 276475855). De sua parte, a defesa de Isac requereu a absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória, sustentando que ele atuava como empregado, sem acesso às contas ou poder decisório; subsidiariamente, postulou a aplicação da pena mínima, o regime aberto e o direito de recorrer em liberdade (ID 277653420). RELATEI. DECIDO. O processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitados o contraditório e a ampla defesa, tendo sido adotado o rito previsto nos artigos 396 a 405 do Código de Processo Penal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1. DA PRELIMINAR DEFENSIVA DE INTEMPESTIVIDADE DOS MEMORIAIS MINISTERIAIS A defesa de Elvis e Rodrigo pretende que os memoriais do Ministério Público sejam desconsiderados porque apresentados após o prazo assinalado. O pedido não prospera. O transcurso do prazo para alegações finais do órgão acusador, embora revele atraso que deve ser evitado, não extingue a pretensão punitiva nem autoriza, por si só, o desentranhamento da manifestação. A peça foi juntada antes da sentença, as defesas tiveram acesso ao seu conteúdo e apresentaram memoriais posteriormente, sem demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa, revelando, assim, a ocorrência de mera irregularidade processual, sem preclusão e nulidade automática. 2. DO CRIME DE ESTELIONATO A materialidade do crime de estelionato narrado na denúncia está demonstrada tanto pelos elementos informativos que integram o inquérito policial, a exemplo da ocorrência policial nº 391/2023-17ª DP (ID 191359443), comprovante do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à WEB CAR MOTORS LTDA realizado pela vítima Hivaldo, proposta comercial, mensagens e documentos negociais, contrato de prestação de serviços (ID 191361045), relatório policial nº 208/2025-17ª DP (ID 232818885); quanto pela prova oral produzida em Juízo. Esses elementos convergem no ponto essencial: Hivaldo foi atraído por anúncio de motocicleta, ajustou o pagamento da mencionada quantia de cinco mil reais como entrada, realizou o desembolso e não recebeu o veículo nem a restituição da quantia. O contrato de assessoria financeira foi encaminhado após o pagamento e atribuiu ao valor natureza diversa daquela que, segundo a vítima, havia orientado a negociação inicialmente. Além do mais, a corroborar o meio fraudulento por meio do qual se praticou o delito, Hivaldo afirmou, sob o contraditório, que, após realizar o pagamento da vantagem indevida, recebeu documentos e fora pressionado a assiná-los, sob o pretexto de que, se assim procedesse, o crédito lhe seria concedido em menos tempo. Por fim, a fim de consolidar a existência do crime, frisam-se as declarações prestadas, em Juízo, pelas testemunhas Mateus e Jeferson, ex-funcionários da WEB CAR, no sentido de que o indigitado serviço de assessoria financeira era oferecido aos clientes tão somente em caso de reprovação do financiamento veicular pelas instituições bancárias, com o escopo de auxiliá-los na obtenção de crédito para a aquisição dos veículos, o que, segundo a palavra da vítima, não ocorreu. Já em relação à autoria de tal delito, entendo que a prova produzida autoriza a responsabilização apenas dos acusados William e Isac. Com efeito, embora o réu William tenha exercido o direito ao silêncio em juízo, diversas testemunhas de defesa, sem vínculo atual com os acusados, identificaram-no como a pessoa que se apresentava como proprietário e exercia o comando efetivo da WEB CAR MOTORS. Fabiana Trigueiro afirmou que o setor financeiro era controlado por Ester, irmã de William, e que este era apontado como proprietário. Jefferson Ferreira, Kimberly Araújo, Em segredo de justiça e Mateus Batista igualmente disseram que o referido acusado se apresentava como dono ou gerente geral e detinha a decisão final sobre os assuntos financeiros. De sua parte, os acusados Rodrigo e Elvis, em seus interrogatórios, confirmaram que o controle financeiro e os reembolsos dependiam de William e de Ester. Isac também o indicou como investidor responsável pela estrutura, pagamentos e finanças. Não se trata, portanto, de responsabilização penal objetiva por sua posição empresarial. A imputação encontra apoio na demonstração de que William comandava a estrutura, definia as diretrizes da cobrança pela assessoria, controlava o setor que recebeu o pagamento e detinha o poder de determinar ou impedir a restituição. A prova oral revelou, ainda, que reclamações sobre clientes que acreditavam pagar entrada de veículo em vez da suposta assessoria financeira eram conhecidas na empresa, sem que houvesse correção efetiva da prática fraudulenta ou restituição às vítimas. A dinâmica documental reforça o dolo antecedente. A vítima foi captada por anúncio de veículo, recebeu proposta com entrada e parcelas, efetuou o pagamento e somente depois recebeu contrato que transformava a quantia despendida em honorários por assessoria financeira. A forma de operação não corresponde a simples inadimplemento comercial superveniente, pois o artifício influiu a própria formação da vontade e a natureza do desembolso. Assim, a atuação de William, como controlador de fato da operação e do fluxo financeiro, mostra-se consciente e causalmente vinculada à obtenção da vantagem ilícita. No que tange à demonstração da autoria que recai sobre Isac, a testemunha Fernando Cândido Ferreira declarou que trabalhava como assessor comercial e recebia diretamente do referido réu as orientações de atuação, informação essa reforçada pelo agente de polícia Rogério Jacobina ao relatar que Fernando indicou Isac como seu gerente. O próprio Isac admitiu que liderava equipe de vendas da qual Fernando fazia parte, além de ter confessado contato pessoal com Hivaldo após este efetuar o pagamento, ocasião em que teria lhe afirmado que o veículo pretendido estaria em revisão. A vítima confirmou que, ao procurar a loja, Isac informou-lhe que a motocicleta estava em revisão. Essa afirmação não foi um esclarecimento administrativo neutro. Ela reforçou a falsa expectativa de que havia veículo individualizado em preparação para entrega, prolongando o erro a que a vítima fora induzida e impedindo que ela percebesse imediatamente que o valor fora convertido em remuneração pela suposta assessoria financeira prestada pela empresa WEB CAR. Isac reconheceu, ainda, que a proposta indicava R$ 5.000,00 como entrada e que o contrato posterior fixou exatamente a mesma quantia como honorários. Também admitiu que a distinção entre entrada e remuneração pela assessoria não era padronizada entre os vendedores. Sua versão de que apenas reproduziu informações internas não elimina o dolo, pois exercia liderança sobre o vendedor responsável, conhecia a estrutura negocial e participou pessoalmente da manutenção da vítima em erro. A prova, desse modo, indica que sua condição dentro da empresa ultrapassava a de mero empregado e demonstra contribuição consciente para a consumação e o exaurimento da fraude. Por outro lado, o acervo probatório não alcança o mesmo grau de certeza em relação à autoria delitiva por parte dos acusados Elvis e Rodrigo. As testemunhas os identificaram como ocupantes de funções gerenciais. Elvis atuava na área administrativa, na organização do pátio, na manutenção e nas entregas. Rodrigo exercia gerência de equipe e figurava formalmente no contrato social. Tais circunstâncias demonstram vínculo com a empresa, mas não bastam, isoladamente, para provar adesão consciente à fraude praticada contra Hivaldo. A vítima não manteve contato com Elvis ou Rodrigo. Não há prova de que tenham participado da proposta, recebido documentos, determinado o pagamento, controlado a conta de destino, elaborado o contrato posterior ou negado pessoalmente o reembolso. As testemunhas de defesa foram consistentes ao afirmar que o comando financeiro e a decisão final cabiam a William e a Ester. O fato de Rodrigo ter consentido na utilização de seu nome no CNPJ, embora revele conduta imprudente e gere consequências em outras esferas jurídicas, não demonstra, sem apoio adicional, o dolo específico de obtenção de vantagem ilícita no caso concreto. As notícias de reclamações e a posição hierárquica permitem suspeita, mas não substituem a prova individualizada da contribuição dolosa. Persiste, portanto, dúvida razoável quanto à autoria delitiva que recai sobre Elvis e Rodrigo, a qual deverá ser resolvida em favor deles. 3. DA QUALIFICADORA DA FRAUDE ELETRÔNICA A fraude foi iniciada por anúncio veiculado no Facebook e desenvolvida por contatos realizados pelo WhatsApp, mediante os quais foram solicitados dados e encaminhadas as condições do suposto financiamento. A vítima foi induzida em erro por meio de rede social e contato telefônico, forneceu informações e efetuou o pagamento em razão dessa interação. Incide, portanto, a figura prevista no art. 171, § 2º-A, do Código Penal. O comparecimento posterior da vítima à loja não descaracteriza o emprego do meio eletrônico, pois a captação, a obtenção das informações e o pagamento decorreram da negociação iniciada e conduzida à distância. 4. DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A configuração do delito exige prova de associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, orientada à obtenção de vantagem por meio da prática de infrações penais com pena máxima superior a quatro anos, além da adesão estável e consciente de cada integrante ao programa criminoso. Os autos demonstram a existência de empresa real, com estabelecimento físico, veículos, vendedores, setores administrativo e financeiro e hierarquia funcional. Também revelam uma fraude comprovada em prejuízo de Hivaldo e informações sobre reclamações ou ocorrências semelhantes. A investigação incorporou, formalmente, vários desses registros como elementos informativos, mas não se produziu, em contraditório, prova suficientemente individualizada das demais infrações atribuídas ao suposto grupo. A testemunha Thiago Boeing, delegado de polícia, esclareceu que não conduziu diretamente as diligências e não soube precisar quantas outras vítimas integravam o processo, quais funções específicas eram imputadas a alguns acusados ou se houve apuração financeira. O agente de polícia Rogério Jacobina afirmou que apenas o caso de Hivaldo foi formalmente investigado, tendo os demais registros servido para demonstrar um padrão investigativo. Não houve quebra de sigilo bancário, relatório do COAF, perícia contábil ou rastreamento patrimonial que revelasse distribuição de proveitos ou caixa criminoso comum. O depoimento da testemunha Mayron indica dinâmica semelhante, mas não individualiza a participação dos quatro réus e se refere a negociação posterior, com interlocutores distintos. As reclamações em plataformas públicas e as ocorrências policiais registradas em outras delegacias diversas da de origem são relevantes para orientar a investigação, porém, sem confirmação judicial dos respectivos fatos, não comprovam por si mesmas pluralidade delitiva, estabilidade associativa criminosa e adesão subjetiva de todos os acusados. A divisão de trabalho empresarial, ainda que utilizada por alguns agentes para a prática do estelionato reconhecido, não se confunde automaticamente com organização criminosa. A condenação exigiria demonstração segura de que pelo menos quatro pessoas se associaram com finalidade predominantemente criminosa e consciência compartilhada da prática reiterada de delitos. Essa prova não foi produzida com a densidade que o caso requer. 5. DEMAIS TESES DEFENSIVAS A defesa de William requereu, subsidiariamente, fosse oportunizada eventual proposta de acordo de não persecução penal caso afastada a imputação da organização criminosa. O pedido não comporta acolhimento. O estelionato qualificado pelo emprego de fraude eletrônica possui pena mínima de quatro anos de reclusão, enquanto o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal exige infração sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos. Ausente o requisito objetivo, não há que se falar na remessa dos autos ao Ministério Público para proposta do referido benefício. 6. DA CONCLUSÃO A prova demonstra a materialidade do estelionato qualificado descrito na denúncia e a concorrência dolosa de William Wallace e Isac para sua prática. Assim, ausente causa excludente de ilicitude e isentiva de pena, a condenação destes réus é medida de rigor. Quanto aos acusados Elvis Lopes e Rodrigo Cezar, subsiste dúvida razoável sobre sua adesão consciente à fraude elementar do estelionato, razão por que sua absolvição é o melhor caminho a ser percorrido. Também não há prova suficiente da materialidade do crime de organização criminosa imputado aos acusados, motivo pelo qual a absolvição é providência que se impõe. 7. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA e ISAC HILLE SOARES FERREIRA, já qualificados, como incursos nas penas do art. 171, § 2º-A, do Código Penal; ABSOLVER ELVIS LOPES DE MENEZES e RODRIGO CEZAR MOREIRA DE ASSIS da imputação do crime previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; bem como para ABSOLVER todos eles da imputação do crime de organização criminosa, o que faço também com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor mínimo para reparação do dano material causado à vítima pela infração penal, a ser corrigido monetariamente desde o desembolso, pois o prejuízo está documentalmente comprovado e não houve restituição, sem prejuízo de compensação de eventual quantia paga na esfera cível. Inexistem circunstâncias legais agravantes e atenuantes a serem consideradas. 8. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena. 8.1. DO ACUSADO WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade e a intensidade do dolo da conduta do agente, que, na espécie, limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.No caso vertente, observo queoapenadonão registracondenação transitada em julgadoem suafolha de antecedentes. Conduta Social: não há nada digno de nota que possa influenciar negativamente na fixação da pena; Personalidade do Agente: diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena-base; Motivos do crime: consistiram na obtenção de vantagem patrimonial, aspecto inerente ao tipo penal; Circunstâncias do crime: não ultrapassaram aquelas próprias do tipo penal em análise; Consequências do crime: o prejuízo patrimonial suportado pela vítima não excede o resultado ordinário do delito e será considerado na reparação mínima, não autorizando dupla valoração; Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para a consecução da empreitada criminosa, circunstância que deve ser observada com neutralidade. Destarte, considerando favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, por entender necessária à reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena, definitivamente, em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Quanto ao valor da pena de multa, cada dia-multa deverá ser calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a ausência de informação segura acerca da condição financeira atual do condenado que justifique fixação em patamar diverso. Com base no art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum da pena aplicada, a primariedade e a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma consistente em prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação e a outra na limitação de fim de semana, nos termos dos artigos 46 e 48, ambos do CP. 8.2. DO ACUSADO ISAC HILLE SOARES FERREIRA Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade e a intensidade do dolo da conduta do agente, que, na espécie, limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.No caso vertente, observo queoapenadonão registracondenação transitada em julgadoem suafolha de antecedentes. Conduta Social: não há nada digno de nota que possa influenciar negativamente na fixação da pena; Personalidade do Agente: diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena-base; Motivos do crime: consistiram na obtenção de vantagem patrimonial, aspecto inerente ao tipo penal; Circunstâncias do crime: não ultrapassaram aquelas próprias do tipo penal em análise; Consequências do crime: o prejuízo patrimonial suportado pela vítima não excede o resultado ordinário do delito e será considerado na reparação mínima, não autorizando dupla valoração; Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para a consecução da empreitada criminosa, circunstância que deve ser observada com neutralidade. Destarte, considerando favoráveis todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, por entender necessária à reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena no patamar anteriormente fixado. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena, definitivamente, em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Quanto ao valor da pena de multa, cada dia-multa deverá ser calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a ausência de informação segura acerca da condição financeira atual do condenado que justifique fixação em patamar diverso. Com base no art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, tendo em vista o quantum da pena aplicada, a primariedade e a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma consistente em prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação e a outra na limitação de fim de semana, nos termos dos artigos 46 e 48, ambos do CP. 9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Permito aos apenados recorrerem em liberdade, uma vez que não há, nos autos, pedido de decretação de prisão preventiva feito pelo Ministério Público em seu desfavor, o que faço com amparo no artigo 311, do CPP. Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais. Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais. Transitada em julgado a presente sentença, expeçam-se as cartas de guia, lancem-se os nomes dos apenados no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se, ficando desde já dispensada a intimação pessoal dos acusados, nos termos do art. 392, inc. II, do CPP e do entendimento do c. STJ (AgRg no HC 08122/MT, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, Julg. 27/08/2024, Publ. 02/09/2024). Oportunamente, arquivem-se. Taguatinga-DF, 9 de setembro de 2026. WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.