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TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0706886-26.2024.8.02.0058 - Apelação Criminal - Arapiraca - Apelante: Cicero Luis da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DESPACHO: 1. Concordo com o relatório. 2. Peço dia para julgamento. Maceió, datado eletronicamente. Des. Domingos de Araújo Lima Neto Revisor (a)' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: José Rondinele de Souza (OAB: 15649/AL) - 319
TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0706886-26.2024.8.02.0058 - Apelação Criminal - Arapiraca - Apelante: Cicero Luis da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cicero Luis da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Arapiraca (fls. 133/137), que julgou procedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Conforme a narrativa fática estampada na peça inaugural acusatória, no dia 15 de maio de 2024, por volta das 21h, no Largo Dom Fernandes, Centro do Município de Arapiraca/AL, o denunciado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (fls. 1/3). Na referida ocasião, durante operação de fiscalização de trânsito deflagrada por policiais militares, o acusado foi abordado conduzindo motocicleta em via pública e submetido ao teste do etilômetro, que acusou a concentração de 0,44 miligramas de álcool por litro de ar alveolar (fl. 54). Por tais razões, foi lavrado o auto de prisão em flagrante, com posterior concessão de liberdade provisória mediante fiança arbitrada pela autoridade policial. A denúncia foi recebida em 03 de junho de 2024 (fls. 42/43). O réu foi pessoalmente citado e, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação sem arguição de matérias preliminares. Durante a instrução processual, realizada mediante audiência de instrução e julgamento no dia 16 de maio de 2025, foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e procedeu-se ao interrogatório do réu, oportunidade em que as partes apresentaram alegações finais orais. Sobreveio a sentença condenatória (fls. 133/137), por meio da qual o magistrado de primeiro grau fixou a pena definitiva do réu em 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados na fração mínima legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, e imposição da penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano. Presentes os pressupostos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade restou substituída por uma restritiva de direitos, consubstanciada na prestação de serviços à comunidade. Inconformado com o édito condenatório, o réu interpôs tempestivo recurso de apelação criminal, postulando a apresentação de suas razões perante este Segundo Grau de Jurisdição, na forma do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (fl. 154). Em suas razões recursais (fls. 162/165), a defesa técnica sustentou, em síntese, que o réu preenche integralmente os requisitos legais para a concessão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instituído pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal. Aduziu que o fundamento adotado na origem pelo Ministério Público para a recusa de oferta da benesse, consistente na existência de medidas protetivas de urgência pretéritas, revela-se inidôneo, visto que tais registros cautelares não configuram maus antecedentes nem ostentam trânsito em julgado, consoante pacífica diretriz sumular e jurisprudencial das Cortes Superiores. Pugnou, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença condenatória, determinando-se o retorno dos autos à origem a fim de que seja oportunizada a análise e formulação de proposta de ANPP pelo órgão ministerial de primeiro grau ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça Criminal deste Tribunal, o ilustre Procurador de Justiça oficiante emitiu parecer às fls. 189/191, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo, ao argumento de que a ausência de impugnação oportuna da recusa ministerial na audiência de instrução acarretou a preclusão consumativa da matéria, vedando a suscitação tardia de nulidade em sede recursal. Nada obstante, em cumprimento a ato ordinatório de remessa dos autos ao juízo singular para fins de contrarrazões (fl. 178), o representante da 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Arapiraca atravessou a manifestação de fls. 192/197. Na aludida peça, o Ministério Público de primeiro grau procedeu à expressa reavaliação da situação jurídico-processual do acusado, constatou que os registros constantes dos autos se referiam unicamente a medidas protetivas sem notícia de condenação definitiva, e formulou expressa e formal Proposta de Acordo de Não Persecução Penal (fls. 194/197), requerendo a designação de audiência perante o juízo singular para a colheita da manifestação do acusado e homologação judicial dos termos avençados (fl. 193). É o relatório, no seu essencial. Encaminhem-se os autos ao douto desembargador revisor. Maceió, 03 de setembro de 2026. Des. João Luiz Azevedo Lessa Relator' - Des. João Luiz Azevedo Lessa - Advs: José Rondinele de Souza (OAB: 15649/AL) - 319
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