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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0706874-90.2016.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, DECIDO. 1. CERTIFIQUE-SE a entrega da carta de intimação da penhora expedida em 04/05/2026 (fls. 366), juntando-se o comprovante, e o decurso do prazo de manifestação do executado. Não havendo manifestação, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do exequente sobre os valores transferidos para a conta vinculada a este Juízo, acrescidos dos rendimentos, na forma já autorizada pela decisão de fls. 355. 2. CERTIFIQUE-SE se o valor de R$ 11,32 bloqueado junto à WILL FINANCEIRA S.A. CFI (fls.345) foi transferido para a conta vinculada e, em caso negativo, RENOVE-SE a ordem de transferência ou, sendo inviável, PROCEDA-SE ao desbloqueio. 3. INDEFIRO o pedido de fls. 358 de renovação das pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por já terem sido realizadas neste cumprimento de sentença sem resultado útil e por não ter o exequente indicado qualquer elemento novo. 4. LEVANTEM-SE, por meio do sistema RENAJUD, as restrições de transferência lançadas em 02/09/2021 sobre os veículos de placas ORL9813 e MUZ2945, nunca convertidas em penhora, por ausência de utilidade para a execução (art. 805 do CPC). 5. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha de cálculo atualizada do débito, com a dedução dos valores levantados nestes autos, e indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do feito. 6. RETIFIQUE-SE, por erro material, a autuação e o registro do polo ativo, para que conste BANCO BRADESCO S.A., sucessor por incorporação do HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, em lugar das menções a "Banco Panamericano S/A" e a "Banco Bradesco Financiamentos S/A" constantes de atos anteriores (art. 494, I, do CPC). CERTIFIQUE-SE o cumprimento. 7. Decorrido o prazo do item 5 sem indicação de bens penhoráveis, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC, durante o qual não corre a prescrição, com remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição (art. 921, § 2º, do CPC). Encontrados bens penhoráveis a qualquer tempo, DESARQUIVEM-SE os autos (art. 921, § 3º, do CPC). 8. Decorrido o prazo de suspensão e, em seguida, o prazo prescricional aplicável ao título, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, e VOLTEM os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 04 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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