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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0706873-67.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Relator Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Apelante: Tereza de Fátima Raposo Tenório Lindoso - Apelante: Fábio Nobre Lindoso - Apelado: Estado de Alagoas - Advs: Ana Francisca Pedrosa Maciel Leite (OAB: 6835/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Natália Tavares Amorim Pereira Leite (OAB: 11732/AL) - Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905B/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0706873-67.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Tereza de Fátima Raposo Tenório Lindoso - Apelante: Fábio Nobre Lindoso - Apelado: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tereza de Fátima Rapôso Lindoso e Fábio Nobre Lindoso, inconformados com a sentença (fls. 159/166) proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da "Ação Anulatória de Lançamento Fiscal e Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela Provisória de Urgência" tombada sob o n.° 0706873-67.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas. O decisum restou concluído nos termos abaixo: "Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC. [...]" Em suas razões (fls. 195/216), os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, alegando omissão quanto ao pedido de proporcionalidade do imposto. No mérito, defendem a ilegalidade da reavaliação de ofício realizada pela SEFAZ/AL, que elevou arbitrariamente o patrimônio da holding imobiliária com base no valor de mercado dos imóveis. Argumentam que o Decreto Estadual n.º 10.306/2011 está pleno vigor e impõe o valor patrimonial contábil como base de cálculo do ITCMD para quotas não negociadas em bolsa. Alternativamente, alegam excesso de exação e violação à proporcionalidade, destacando que o fisco tributou 100% dos ativos da empresa, desconsiderando que a doação foi parcial (74,54%) e que o restante dos bens já pertencia aos próprios donatários. Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do recurso para anular o lançamento fiscal excedente, determinando que a base de cálculo observe o valor patrimonial contábil. Subsidiariamente, pleiteiam a reforma da decisão para reajustar a base de cálculo, limitando-a à fração efetivamente doada (74,54%) e excluindo os bens integralizados pelos donatários. Por fim, requerem a procedência da consignação em pagamento do valor incontroverso (R$ 48.000,00), a inversão dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 227/230), nas quais rechaça as teses empreendidas no recurso e pugna pelo seu desprovimento. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça entende ser desnecessária sua intervenção no feito (fls. 237/240). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Ana Francisca Pedrosa Maciel Leite (OAB: 6835/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Natália Tavares Amorim Pereira Leite (OAB: 11732/AL) - Mário Henrique Menezes Calheiros (OAB: 6905B/AL) - 319
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