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0706859-78.2021.8.07.0003

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706859-78.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROSA JARDIM MENEZES, TADEU JARDIM MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: ROSA JARDIM MENEZES INVENTARIADO(A): MARIA ORTEGA REVEL: ANTONIA JARDIM COSTA, CARMEM JARDIM DE MEDEIROS, TEREZINHA MENEZES DA SILVA, PALOMA JARDIM MENEZES, POLYANA JARDIM MENEZES, M. C. M. S., ROBERTO MENEZES ROSA, DAVI MENEZES ROSA, DENISE MENEZES ROSA, SILVIA PATRICIA JARDIM MENEZES, FABIO JARDIM MENEZES HERDEIRO: ELAINE CAVALCANTE MENEZES, ELIANE CAVALCANTE MENEZES, CRISTIANE CAVALCANTE MENEZES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSE DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Trata-se de inventário, sob rito do arrolamento comum, em trâmite desde o ano de 2021. No curso do feito, a inventariante ROSA JARDIM MENEZES foi reiteradamente intimada para promover o regular andamento processual e cumprir determinações judiciais indispensáveis ao prosseguimento do inventário. Todavia, verifica-se que as providências determinadas por este Juízo não vêm sendo atendidas de forma satisfatória e tempestiva, circunstância que tem contribuído para o prolongamento indevido da tramitação do processo. Cumpre destacar que o inventariante exerce munus de relevante interesse público e privado, incumbindo-lhe administrar o espólio e impulsionar o feito até sua conclusão, observando com diligência as determinações judiciais. O descumprimento reiterado dessas obrigações, especialmente quando resulta em paralisação ou atraso injustificado do inventário, autoriza sua remoção, nos termos do art. 622, II e III, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a persistente inércia da inventariante e o não atendimento adequado das determinações judiciais, mesmo após sucessivas oportunidades concedidas pelo Juízo, evidenciam a inviabilidade de sua permanência no encargo. Considerando, ainda, que o processo se encontra em tramitação há significativo lapso temporal, sem que as providências necessárias tenham sido efetivamente implementadas, a medida mostra-se necessária para resguardar a adequada condução do inventário e os interesses dos sucessores. 2- Diante do exposto, com fundamento no art. 622, II e III, do Código de Processo Civil, REMOVO ROSA JARDIM MENEZES do encargo de inventariante. 3- Determino que os demais herdeiros - assistidos por advogado diverso daquele que atualmente patrocina os interesses da inventariante removida - no prazo de 10 (dez) dias, indiquem qual deles assumirá o encargo de inventariante, devendo a nomeação recair, preferencialmente, sobre herdeiro assistido por advogado diverso daquele que atualmente patrocina os interesses da inventariante removida. O herdeiro que vier a assumir o encargo deverá, no mesmo prazo, cumprir integralmente a determinação constante do ID 288120455, promovendo todas as providências ali exigidas. Fica desde logo consignado que o não atendimento da presente determinação, bem como a ausência de manifestação dos herdeiros quanto à assunção do encargo de inventariante, poderá caracterizar desinteresse no prosseguimento da demanda, ensejando a extinção do processo, sem prejuízo das demais medidas processuais cabíveis. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)

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