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TJAL · 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
ADV: ELISEU CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 20241/AL), ADV: FÁBIO NUNES GALVÃO (OAB 17242/AL) - Processo 0706848-59.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - INDICIADO: F.S.I. - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extinção da punibilidade formulado pela defesa. Por outro lado, verifica-se que a sentença transitou em julgado e considerando que o Provimento n. 43, de 17 de dezembro de 2024, alterou o Código de Normas das Serventias Judiciais para prever que no caso da suspensão condicional da pena [] também deverá ser expedida guia de execução [], a ser cadastrada no Sistema SEEU (art. 805), bem como que inclusive na hipótese do art. 805 deste Provimento, as audiências admonitórias, quando cabíveis, deverá ser realizadas nos autos da execução (art. 806), entendo que a competência deste Juízo já se exauriu no presente feito. Portanto, remetam-se os autos ao Juízo da 16ª Vara Criminal - Execuções Penais. Expedientes de estilo. Maceió , datado eletronicamente. Soraya Maranhão Silva Juíza de Direito
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