Publicações do processo

Processo 0706846-37.2025.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJDFT

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o(a) agravante sobre o andamento do recurso manejado. Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.

2026-09-11 · TJDFT

Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de WITALO PEREIRA DE ALMEIDA NERES. A liminar de busca e apreensão foi deferida no ID 239756842. Após sucessivas diligências, a medida foi cumprida em 30/06/2026, conforme documentação encaminhada pelo juízo deprecado e juntada no ID 283575477. O veículo objeto da garantia fiduciária foi apreendido e entregue ao depositário indicado pela instituição financeira autora, permanecendo, portanto, na posse do credor fiduciário, por intermédio de seu depositário. Posteriormente, a parte ré requereu a homologação da denominada “Minuta de Acordo Entrega”, juntada no ID 281883550, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sustentou que o instrumento teria sido elaborado pela própria parte autora e posteriormente aceito pelo requerido, não sendo lícito ao credor modificar unilateralmente seus termos ou exigir o pagamento de eventual saldo remanescente. É o necessário. Decido. Do pedido de homologação O pedido de homologação não comporta acolhimento. A transação constitui negócio jurídico bilateral e pressupõe manifestação de vontade livre e convergente acerca de todos os seus elementos essenciais. A homologação judicial não cria o acordo, não supre a ausência de consentimento e não autoriza o juízo a estabelecer condições que não tenham sido reciprocamente aceitas pelas partes. O pronunciamento homologatório previsto no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil pressupõe transação efetivamente concluída. Havendo divergência quanto ao conteúdo, à extensão ou aos efeitos da composição, inexiste negócio jurídico processual passível de homologação. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que as partes não alcançaram consenso quanto a uma condição essencial da pretendida composição: a subsistência ou não de eventual saldo devedor após a entrega e a alienação do veículo. Na manifestação do ID 281880722, a própria parte ré informou que a minuta encaminhada pelo credor previa, além da entrega do bem, a responsabilidade do devedor por eventual saldo remanescente após a venda do veículo e pelas custas processuais finais. A parte ré não aceitou essas condições. Ao contrário, afirmou considerá-las excessivamente onerosas e formulou contraproposta para que a entrega do veículo produzisse a quitação total e irrestrita da obrigação. A certidão de atendimento juntada no ID 281886341 confirma que o requerido foi informado de que a proposta recebida previa a manutenção de eventual diferença negativa após a venda do bem. O documento registra, ainda, que o requerido concordou com a formulação de contraproposta destinada a obter a quitação integral da dívida mediante a entrega do veículo. Portanto, a documentação produzida contemporaneamente às tratativas demonstra que o réu não aceitou integralmente a proposta apresentada pelo credor. Houve modificação de condição essencial do negócio, mediante formulação de contraproposta. O autor, por sua vez, manifestou-se no ID 284502195 e recusou expressamente a proposta de quitação total e irrestrita. Esclareceu que o produto da futura alienação do veículo seria imputado ao débito, com restituição ao requerido de eventual excedente ou manutenção da responsabilidade por eventual diferença negativa. Essa posição foi integralmente reiterada pela parte autora no ID 285567652. A sequência documental dos autos revela, assim, duas manifestações de vontade inconciliáveis: 1) a parte autora admitia a entrega e a venda do veículo, com imputação do produto obtido ao débito e preservação da responsabilidade do devedor por eventual saldo remanescente; 2) a parte ré aceitava a entrega do veículo somente se dela resultasse a quitação total e irrestrita da obrigação, independentemente do valor obtido com a futura alienação. A divergência não recai sobre aspecto secundário ou meramente operacional. A existência ou não de responsabilidade pelo eventual saldo remanescente constitui elemento central da composição, pois define diretamente a extensão das obrigações patrimoniais do devedor após a entrega do bem. Sem concordância das partes sobre esse ponto, não se aperfeiçoou a transação. A manifestação do ID 287494017, na qual a parte ré passou a sustentar que teria ocorrido aceitação integral da minuta, não modifica essa conclusão. A alegação posterior não se harmoniza com o conteúdo da manifestação do ID 281880722 nem com a certidão de atendimento do ID 281886341, documentos que registraram expressamente a discordância do requerido quanto à manutenção de eventual saldo devedor e a consequente formulação de contraproposta. Não se trata, portanto, de simples tentativa posterior do credor de acrescentar condição inexistente. A responsabilidade pelo eventual saldo remanescente já integrava os termos da proposta recebida pelo devedor, segundo as próprias manifestações apresentadas pela Defensoria Pública. A assinatura ou apresentação da minuta, isoladamente considerada, não basta para demonstrar a formação do acordo quando os demais documentos evidenciam que uma das partes recusou condição essencial e formulou contraproposta. O negócio jurídico deve ser examinado à luz do conjunto das manifestações produzidas durante a negociação, e não mediante leitura fragmentada de documento isolado. Também não procede a invocação do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se reconheça a natureza consumerista da relação jurídica, a força vinculante da oferta pressupõe sua aceitação nos termos em que formulada. A parte destinatária não pode modificar condição essencial da proposta e, simultaneamente, pretender vinculá-la ao proponente como se tivesse ocorrido aceitação integral. A contraproposta importa rejeição da proposta originária e inaugura nova etapa de negociação, cuja conclusão depende da aceitação da parte contrária. Como o credor recusou expressamente a quitação total pretendida pelo devedor, não houve convergência de vontades. Também não se verifica violação à boa-fé objetiva ou comportamento contraditório da parte autora. Os autos não demonstram que o credor tenha oferecido ou posteriormente aceitado a quitação integral da dívida mediante a simples entrega do veículo. Ao contrário, as manifestações dos IDs 284502195 e 285567652 preservaram expressamente a possibilidade de apuração de eventual diferença após a alienação do bem. Não há, portanto, conduta anterior do credor apta a gerar confiança legítima de que a entrega do veículo extinguiria integralmente a dívida, especialmente porque a própria defesa reconheceu, no ID 281880722, que a minuta recebida previa responsabilidade por eventual saldo remanescente. O dever de estimular a autocomposição, previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não autoriza o Poder Judiciário a criar uma transação inexistente, modificar a proposta apresentada ou impor a uma das partes condição por ela expressamente rejeitada. Homologar o instrumento nas circunstâncias verificadas equivaleria a impor ao credor uma quitação integral que não foi por ele aceita ou a impor ao devedor uma responsabilidade residual que ele expressamente rejeitou. Ambas as soluções extrapolariam os limites da jurisdição homologatória e substituiriam indevidamente a vontade das partes pela vontade judicial. Consequentemente, diante da ausência de consenso sobre elemento essencial, é juridicamente impossível homologar a minuta do ID 281883550 como transação. Da situação do veículo Conforme a carta precatória devolvida no ID 283575477, a busca e apreensão do veículo foi efetivamente cumprida em 30/06/2026. O bem foi entregue ao depositário indicado pela instituição financeira autora. Desse modo, o veículo não permaneceu na posse do requerido, encontrando-se sob a posse da parte autora, por intermédio do depositário constituído para o cumprimento da medida. A posterior baixa da restrição de circulação no sistema Renajud, certificada no ID 285607654, não representa devolução do veículo ao requerido. A providência limitou-se à retirada da restrição eletrônica após a apreensão física do bem. Da eventual existência de saldo remanescente O indeferimento do pedido de homologação não implica reconhecimento imediato da existência, da exigibilidade ou da inexigibilidade de saldo remanescente. A simples apreensão ou entrega do veículo não permite, por si só, determinar se o produto de sua futura alienação será suficiente para extinguir integralmente a obrigação. A apuração de eventual diferença depende da demonstração: da alienação do veículo; do valor efetivamente obtido; das despesas comprovadamente relacionadas à recuperação, guarda e alienação do bem, observados os limites contratuais e legais; da evolução discriminada do débito; da imputação do produto da venda à obrigação garantida; da existência de eventual excedente em favor do devedor ou de eventual diferença negativa. Não há, no estado atual dos autos, prova suficiente de que o veículo tenha sido alienado, do valor eventualmente obtido com a venda ou da correspondente prestação de contas. Por essa razão, não é possível acolher o pedido do requerido para declarar, desde logo, a quitação total da dívida. Pela mesma razão, tampouco é possível estabelecer antecipadamente a existência ou o montante de eventual saldo remanescente. Essas questões deverão ser examinadas, se necessário, à vista da documentação pertinente e mediante observância do contraditório e através do remédio processual cabível, não podendo ser resolvidas por meio da homologação de uma transação que não chegou a ser concluída. Ante o exposto: Indefiro o pedido de homologação da denominada “Minuta de Acordo Entrega”, juntada no ID 281883550, formulado pela parte requerida no ID 287494017, pois não houve convergência de vontades acerca de elemento essencial da pretendida transação. Por consequência, declaro, para os fins processuais cabíveis, que não se aperfeiçoou acordo entre as partes, uma vez que a contraproposta de quitação total e irrestrita formulada pelo requerido não foi aceita pela parte autora. Indefiro o pedido de extinção do processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Indefiro, também, o pedido de reconhecimento da quitação total e irrestrita da obrigação mediante a entrega do veículo, por ausência de acordo nesse sentido e por inexistir, até o momento, prestação de contas relativa à sua alienação. Façam-se os autos conclusos para sentença.

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