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0706842-55.2025.8.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Vara da Fazenda Pública do DF · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0706842-55.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO EDVANDRO DA CUNHA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 290017318. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão. Aguarde-se a realização da perícia. BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2026 14:14:09. MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo

  2. Intimação

    TJDFT · 8ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706842-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: FRANCISCO EDVANDRO DA CUNHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O perito nomeado nos autos apresentou proposta de honorários no valor de R$ 19.350,00 (dezenove mil, trezentos e cinquenta reais), correspondentes a 43 (quarenta e três) horas técnicas, para a realização de perícia médica indireta destinada a apurar a existência de falha na prestação do serviço médico que teria ocasionado o óbito da esposa e genitora dos autores (ID 285007317). Intimadas as partes a se manifestarem, os autores não apresentaram impugnação. O primeiro réu, impugnou o valor proposto, sob o argumento de que a proposta não observa os limites da Portaria Conjunta nº 101, de 10 de novembro de 2016, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (ID 286416237 e 286416238). O segundo réu, também impugnou o valor proposto, ao argumento de que a Portaria GPR nº 27, de 17 de janeiro de 2025, estabelece como valor máximo dos honorários periciais, na hipótese de gratuidade de justiça, requerendo a fixação em valor compatível com esse parâmetro (ID 286422863). Intimado, o perito ratificou a proposta, sustentando que a Portaria Conjunta nº 101, de 2016, foi revogada pela Portaria Conjunta nº 116, de 2024, a qual autoriza o arbitramento acima do anexo, e que o teto tabelar constitui limite de custeio pelo Tribunal, não de valoração do trabalho pericial (ID 288116766). Conforme exposto na decisão de ID 260270045, os autores fazem jus à gratuidade de justiça e, caso sejam sucumbentes, os honorários periciais serão pagos por este Tribunal de Justiça nos termos da Portaria Conjunta nº 116, de 2024, deste Tribunal. Contudo, a referida portaria regulamenta o pagamento de honorários periciais em ações que têm partes beneficiadas pela gratuidade de justiça na hipótese em que essas forem sucumbentes, portanto, ao contrário do alegado pelos réus, a portaria não limita os valores a serem propostos pelos peritos e fixados pelo Juízo e, sim, o valor a ser pago, caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade de justiça. Acrescente-se que a prova pericial foi requerida pelo primeiro réu, Distrito Federal, a quem incumbe o adiantamento dos honorários, nos termos do caput do artigo 95 do Código de Processo Civil e da decisão de ID 260270045, o qual não é beneficiário da gratuidade de justiça, hipótese em que não há custeio pelo Tribunal nem incidência do teto previsto na portaria. Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se verifica da decisão infra: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PORTARIA CONJUNTA Nº 101/2016, DO TJDFT. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida na ação indenizatória que determinou a realização de prova pericial indireta, com base nos documentos acostados aos autos, a fim de averiguar se houve omissão no atendimento da genitora do autor na data do óbito. 1.1. O réu impugna o valor dos honorários periciais, sob o argumento de que deve observar o limite imposto na Portaria Conjunta 101 de 10.11.2016 deste Tribunal, que estabelece em R$ 370,00 (trezentos e setenta) os honorários do profissional da área médica, para a prestação de serviços periciais, nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária. 2. A Portaria Conjunta nº 101/2016, do TJDFT prevê limites aos honorários periciais, de forma a restringir apenas a execução dos valores com relação às pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária. Assim, tal limitação não contempla o Distrito Federal e nem impede a fixação dos honorários periciais em quantia superior. 3. Segundo o §2º, art. 2º da mesma Portaria, o beneficiário da gratuidade judiciária não está isento de pagar a integralidade dos honorários. Os valores que excederem o previsto na norma ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3, art. 98 do CPC, podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 4. Precedente: “(...) Consoante disposto no artigo 98, § 1º, VI, do CPC, os honorários periciais incluem-se na gratuidade de justiça. Não se trata, pois, de buscar um profissional que aceite o encargo de forma graciosa, mas de consultá-lo quanto à possibilidade de receber seus honorários ao final do processo, porquanto, caso sucumbente a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos conforme estabelecido na Portaria Conjunta 53, de 21 de outubro de 2011, e Portaria Conjunta 101, de 10 de novembro de 2016. (...)” (07173084620178070000, Relator: Simone Lucindo 1ª Turma Cível, DJE: 15/05/2018). 5. Recurso improvido. (Acórdão 1186196, 0706068-89.2019.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2019, publicado no DJe: 22/07/2019.) Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente. Vale dizer, no caso de a parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente, o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor, limitado ao constante no anexo da referida portaria, e o restante deverá ser cobrado da parte; e, no caso de o sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade, esse efetuará o pagamento em sua integralidade. Neste caso, a perícia tem por objeto averiguar a existência de falha na prestação do serviço médico que teria ocasionado o óbito da esposa e genitora dos autores. O direito pátrio não estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, por isso devem ser levados em consideração a estimativa apresentada pelo próprio perito, o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade que o caso requer. No caso concreto, embora a complexidade da matéria e o número de quesitos a serem respondidos justifiquem remuneração compatível com a especialização exigida, o valor de R$ 19.350,00 (dezenove mil, trezentos e cinquenta reais) mostra-se excessivo em relação ao objeto da perícia, ao trabalho estimado e à média de outras perícias de mesma matéria e complexidade, sendo razoável e proporcional a fixação dos honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em face das considerações alinhadas, indefiro as impugnações apresentadas pelos réus (ID 286416237, 286416238 e 286422863) e fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Caso sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá ser observado os termos da Portaria Conjunta nº 116, de 2024, deste Tribunal, com redação dada pela Portaria GPR nº 27, de 17 de janeiro de 2025, que deverá ser pago pelo valor máximo constante de seu anexo. Considerando que o valor fixado é inferior ao proposto pelo perito e como não se mostra razoável impor ao profissional a realização do trabalho por valor inferior àquele que considera justo para a prestação de seus serviços, intime-se o perito para informar se aceita o encargo pelo valor fixado. Em caso positivo, deverá, no mesmo ato, indicar ao Juízo a data da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a intimação das partes, conforme § 2º do artigo 466 e artigo 474 do Código de Processo Civil, com a advertência de que a realização do ato sem essa observância poderá implicar a sua repetição. Em caso de não aceitação, substituo o perito nomeado por Fellipe Loureiro de Quadros Godinho, que deverá ser intimado para manifestar-se acerca do aceite do encargo pelo valor ora fixado ou indicar novo valor. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 31 de Agosto de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.

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