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TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Decisão
Número do processo: 0706833-24.2024.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida o ID 287087977 de pedido de cumprimento de sentença de alimentos formulado nos autos principais da ação de alimentos. Nos termos do §2º do art. 531 do Código de Processo Civil, a regra geral é que a fase de cumprimento de sentença se processe nos mesmos autos da ação de conhecimento. Todavia, a norma não impede, em situações específicas e justificadas, a tramitação do cumprimento de sentença por meio de ação autônoma, especialmente quando tal medida se mostra mais adequada à boa ordem processual e à efetividade da prestação jurisdicional. No caso em exame, a adoção do cumprimento de sentença nos autos principais revela-se contraproducente e desaconselhável por diversas razões práticas e sistêmicas. Em primeiro lugar, a modificação da natureza da demanda para a fase executiva demandaria o recadastramento do feito no sistema informatizado, com consequente alteração da classe processual e do assunto, bem como eventual exclusão ou substituição de partes e procuradores, de modo a refletir com precisão os legitimados passivos e ativos da execução. Tal ajuste técnico, ainda que necessário sob o ponto de vista cadastral, compromete a integridade histórica do processo original e dificulta o acesso futuro das partes e advogados às informações da ação de conhecimento, notadamente em se tratando de demandas que envolvem relações de família, cujo acompanhamento prolongado é comum. Além disso, o manuseio dos autos do processo ficaria extremamente difícil após inúmeras execuções, já que a inadimplência de alguns devedores de alimentos é recorrente, bem como haveria risco de confusão entre os atos executivos e constritivos já encerrados com aqueles ainda pendentes de implementação. Ademais, os ritos das execuções (prisão e penhora) não são compatíveis e o processamento nos mesmos autos causaria tumulto e ofensa a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), princípio que também está explícito no art. 4º do CPC. Dessa forma, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC), e da busca por uma tramitação mais racional e acessível, mostra-se mais adequado o processamento do cumprimento de sentença em autos apartados, com distribuição autônoma vinculada a este juízo. Por essas razões, a fim de preservar todos os interesses envolvidos, indefiro o pedido de ID 287087977, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser formulado em demanda autônoma, a ser distribuída a este juízo. Em caso de recolhimento das custas, fica autorizado o seu aproveitamento no processo autônomo, bastando, para tanto, a juntada da presente decisão, da guia de custas e do comprovante de pagamento. Já na petição de ID 283518267, o requerido A. V. V. D. S. informou pretender cumprir voluntariamente a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o duodécuplo das prestações alimentícias. Apresentou planilha na qual apurou o débito total em R$ 10.058,05, sendo R$ 9.198,38 referentes aos honorários sucumbenciais e R$ 859,67 às custas processuais atualizadas. Alegando dificuldades financeiras, requereu o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, informando ter depositado 30% do valor da execução, correspondente a R$ 3.017,41, e postulando o pagamento do saldo remanescente de R$ 7.040,64 em seis parcelas mensais de R$ 1.173,44, acrescidas de juros e correção monetária. Requereu, ainda, o reconhecimento do pagamento voluntário da obrigação. Em seguida, na petição de ID 286428506, a parte autora manifestou-se acerca do pedido, esclarecendo que os honorários sucumbenciais, considerados os alimentos fixados em quatro salários mínimos, correspondiam originalmente a R$ 7.780,80, tendo sido atualizados, conforme a própria planilha apresentada pelo requerido, para R$ 9.198,38. Diante do pagamento da entrada de 30%, declarou não se opor ao parcelamento do saldo remanescente em seis parcelas e requereu que, ao término do parcelamento, o valor de R$ 9.198,38, relativo aos honorários sucumbenciais, fosse transferido para a conta bancária indicada na manifestação. Verifica-se, portanto, que houve concordância expressa da parte credora com a forma de pagamento proposta pelo devedor, inexistindo óbice à homologação do ajuste, que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não acarreta prejuízo a terceiros. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes quanto ao parcelamento do débito, nos termos das petições de IDs 283518267 e 286428506, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo ser integralmente cumprido na forma ajustada. SUSPENDO o feito até 20/01/2027, prazo suficiente para o cumprimento integral do acordo. Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para conferência dos depósitos e ulterior deliberação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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