Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706830-88.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR
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: OSMAR FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora formulou pedido de cumprimento de sentença; contudo, a memória de cálculo apresentada informa o valor global do débito e os critérios gerais utilizados, mas não demonstra, de forma suficientemente detalhada, a evolução da obrigação durante todo o período considerado, especialmente quanto à incidência dos juros moratórios desde março de 2004. Assim, diante do elevado valor do débito exequendo e da necessidade de aferição da conformidade do cálculo com os critérios estabelecidos no título judicial, deverá apresentar planilha discriminada da evolução da dívida, preferencialmente mês a mês, com indicação do do valor principal, da correção monetária pelo INPC, incidente a partir do arbitramento, dos juros moratórios simples de 1% ao mês, desde o evento danoso, da base de cálculo e do percentual dos honorários sucumbenciais, consideradas as majorações recursais, e do valor total atualizado. Deverá a parte exequente observar estritamente os critérios estabelecidos no título judicial, vedada a capitalização dos juros. Deverá, ainda, juntar o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença. A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria. Prazo: 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Gama, DF, 26 de outubro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito