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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706821-63.2026.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: JAIR FERNANDES VIEIRA, MARIA DE LOURDES NUNES DE SOUZA DECISÃO É certo que o procedimento dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Isso, contudo, não afasta a necessidade de observância dos requisitos mínimos indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo e à adequada prestação jurisdicional. Assim, embora não se exija o mesmo rigor formal próprio do procedimento comum, cabe à parte exequente fornecer os elementos essenciais à identificação e à localização do executado, bem como regularizar sua representação processual. No caso, a parte exequente não indicou corretamente o endereço completo e individualizado do executado, tendo informado apenas o endereço geral do condomínio. A indicação adequada do domicílio ou da residência da parte demandada constitui requisito da petição inicial, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, e é indispensável à realização dos atos de comunicação processual. Além disso, a procuração juntada à inicial foi assinada por meio da empresa “ZapSign”, a qual não é certificada (credenciamento) pelo ICP-Brasil, sendo necessária a devida regularização processual. Com efeito, a “ZapSign” não consta na lista de Autoridades Certificadoras do ICP-Brasil, que está disponível no portal do governo federal (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), o que enseja a devida regularização do instrumento de mandato. Por fim, a petição inicial foi subscrita por advogado cuja inscrição principal está vinculada a outras Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil. Considerando o disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, mostra-se necessária a apresentação de documentação apta a demonstrar a regularidade de sua atuação profissional perante esta Seccional. Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para emendar a petição inicial, a fim de: a) indicar o endereço completo, atualizado e individualizado do executado, inclusive com a identificação da respectiva unidade condominial; e b) juntar nova procuração, assinada de próprio punho pelo representante legal do condomínio. c) apresentar documentação apta a comprovar a regularidade da atuação profissional do(s) advogado(s) perante a Seccional da OAB/DF. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.