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0706818-21.2025.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706818-21.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCOS VALERIO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao laudo pericial e seu complemento, conforme petições de ID's 284013024 e 284225976. A impugnação ao laudo pericial, por si só, não o macula e não acarreta falta de elementos técnicos, pois, prestados os devidos esclarecimentos e apontados os fundamentos técnicos utilizados para responder aos quesitos. O fato de a parte se posicionar contra o trabalho realizado pelo expert não vincula a decisão do magistrado ao seu entendimento, sendo relevante, na verdade, a formação do livre convencimento motivado do julgador, que, uma vez fundamentado, permite o exercício do contraditório e do direito recursal. Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo expert no ID 281314414. Conforme a decisão de ID 257269321 os honorários periciais estão submetidos à Portaria Conjunta nº. 116/2024, TJDFT, bem como §3º do artigo 5º da Resolução nº. 127/2011 do CNJ, PROCEDA-SE à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais. Feito, ANOTE-SE conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão estabelecida no artigo 12 do CPC. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2026 14:42:42. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

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