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0706803-88.2025.8.07.0008

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Criminal do Paranoá · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal do Paranoá - VARCRIPAR (61)3103-2230 Número do processo: 0706803-88.2025.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: REGILSON FELIX DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal instaurada para apurar a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, imputado a REGILSON FÉLIX DE SOUZA, conforme denúncia de ID. 276007475. A Defesa, em sede de resposta à acusação, requer a rejeição da denúncia, sustentando, em síntese, sua inépcia, por ausência de individualização da conduta, bem como a inexistência de justa causa para a ação penal. Alega, ainda, ausência de dolo, aprovação das contas condominiais e existência de decisão na esfera cível sobre os fatos. Subsidiariamente, requer a absolvição sumária, conforme ID. 284939685. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, conforme cota de ID. 286171715. DECIDO. A denúncia observa os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve suficientemente os fatos imputados ao acusado, indicando o período em que teriam ocorrido, o contexto em que praticados, a função exercida pelo réu, a forma de execução das supostas subtrações e o montante que teria sido desviado. Diversamente do alegado pela Defesa, não se verifica imputação genérica ou fundada exclusivamente na condição de síndico do acusado. A peça acusatória atribui-lhe concretamente a realização de saques em espécie, transferências via PIX para contas pessoais, despesas sem documentação, utilização de recursos condominiais em benefício próprio ou de terceiros e outras operações financeiras reputadas irregulares, indicando, inclusive, o montante global apontado como objeto das supostas subtrações. Também não prospera a alegação de ausência de justa causa. Conforme destacado pelo Ministério Público, a acusação encontra suporte, entre outros elementos, no Laudo de Perícia Criminal nº 68.351/2024-IC, que teria identificado irregularidades na movimentação dos recursos condominiais, inclusive 85 operações sem documentação comprobatória, além de despesas reputadas incompatíveis com os interesses do condomínio. A circunstância de a denúncia não individualizar cada uma das 85 operações bancárias mencionadas pela Defesa não implica, por si só, inépcia da inicial, especialmente porque a acusação apresenta o contexto fático em que inseridas as movimentações e aponta o vínculo do acusado com a administração e com as contas bancárias do condomínio. Eventual controvérsia quanto à efetiva destinação de cada operação constitui matéria relacionada ao mérito e deverá ser examinada no curso da instrução. Nessa fase processual, não se exige prova exauriente da autoria e da materialidade, mas apenas a existência de elementos informativos mínimos que confiram plausibilidade à imputação e justifiquem o prosseguimento da persecução penal. No caso, tais elementos estão presentes, de modo que eventual controvérsia acerca da origem, destinação e regularidade das movimentações financeiras deverá ser solucionada após a adequada dilação probatória. A aprovação das contas em assembleia e a existência de controvérsia ou decisão na esfera cível, por si sós, não afastam a responsabilidade penal, diante da independência entre as instâncias. Eventual repercussão desses elementos sobre os fatos imputados deverá ser examinada oportunamente, à luz do conjunto probatório. Por fim, não se verifica, neste momento, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. As alegações de ausência de dolo, de regularidade das movimentações financeiras e de inexistência de abuso de confiança dependem da análise do conjunto probatório e não revelam, de plano, a manifesta atipicidade da conduta ou a improcedência evidente da acusação. Assim, as teses defensivas, embora possam ser oportunamente examinadas no julgamento do mérito, não são suficientes, nesta fase processual, para afastar a viabilidade da acusação. Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas pela Defesa e indefiro o pedido de absolvição sumária. DESIGNE-SE audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente nesta data. MONICA IANNINI MALGUEIRO Juíza de Direito

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