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Processo 0706797-97.2024.8.07.0014

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706797-97.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PET MARKET COMERCIO DE RACOES LTDA REU: CLEBER TAVARES DA SILVA - ME SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por PET MARKET COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA. em desfavor de CLEBER TAVARES DA SILVA — ME (CNPJ 11.319.188/0001-51). Sustenta a autora na inicial (ID. 203496806) que é credora da requerida da quantia de R$ 47.381,42, atualizada até julho de 2024, decorrente do fornecimento de insumos veterinários, discriminados nas notas fiscais que instruem a exordial, cujas mercadorias foram efetivamente entregues, conforme os respectivos comprovantes de recebimento, sem que houvesse o pagamento. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer a constituição do título executivo judicial e a condenação da requerida ao pagamento do referido valor e das verbas sucumbenciais. Juntou contrato social, as notas fiscais e comprovantes de entrega (ID. 203496821 e ID. 203496822) e a planilha de cálculo (ID. 203496824). Atribuiu à causa o valor de R$ 47.381,42. O juízo da Vara Cível do Guará recebeu a inicial e determinou a expedição do mandado monitório (ID. 208457709). Frustradas as tentativas de citação (ID. 219340959 e ID. 235561306) e realizadas as pesquisas de endereço determinadas ao ID. 234465206 (ID. 235561295, ID. 235561301 e ID. 235561306), foi deferida e realizada a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (ID. 245285727). Sem resposta, a Defensoria Pública do Distrito Federal foi nomeada Curadora Especial (artigo 72, inciso II, do CPC) e opôs embargos à monitória (ID. 259068722), nos quais suscitou: a nulidade da citação editalícia, por não esgotamento dos meios de localização; a incompetência territorial do juízo do Guará; a prescrição parcial; a ausência de prova da efetiva entrega das mercadorias, porquanto os canhotos foram assinados por pessoa estranha ao quadro societário; a impugnação por negativa geral; e a aplicação do princípio do duty to mitigate the loss, com a incidência de juros e correção apenas a partir da citação. Postulou, ainda, a gratuidade de justiça. O juízo da Vara Cível do Guará acolheu a preliminar de incompetência territorial e declinou da competência para uma das Varas Cíveis de Samambaia (ID. 272326515), operando-se a preclusão (ID. 276943397). Recebida a competência e ratificados os atos anteriores, foi determinada a regularização da representação processual da autora (ID. 277152193), o que foi cumprido (ID. 278558344). Intimadas as partes a especificar provas (ID. 279633395), a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID. 279782353) e a Curadora Especial informou não possuir provas a produzir, dada a ausência de contato com a parte requerida (ID. 255959446). Foi reconhecida a maturidade do feito (ID. 285900706). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: A Curadora Especial sustenta a nulidade da citação editalícia, ao argumento de que não teriam sido realizadas as pesquisas nos sistemas SIEL e SISBAJUD, nem expedidos ofícios às operadoras de telefonia ou consultada a Consulta Nacional de Pessoas. Contudo, não assiste razão à embargante. A parte requerida é pessoa jurídica, de sorte que o SIEL — sistema de informações do cadastro eleitoral — lhe é manifestamente inaplicável. Foram realizadas, de outro lado, as consultas ao BANDI, que registrou as diligências já empreendidas por e-Carta e por Oficial de Justiça no endereço cadastral, ambas frustradas (ID. 235561306), e ao SNIPER (ID. 235561295 e ID. 235561301), que agrega dados de múltiplas bases públicas, inclusive da Receita Federal, e devolveu exatamente o mesmo endereço já diligenciado sem êxito. A expedição de ofícios a concessionárias, por sua vez, foi expressamente indeferida por decisão preclusa (ID. 234465206), ao fundamento de que o artigo 256, § 3º, do CPC alude a consultas a cadastros de órgãos públicos. O que a lei exige não é o esgotamento de toda e qualquer diligência imaginável, mas o esgotamento das diligências razoáveis e úteis. Tendo as bases oficiais apontado unicamente o endereço já infrutiferamente diligenciado por duas vias distintas, resta configurada a hipótese do artigo 256, inciso II, do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital. A preliminar de incompetência já foi acolhida pelo juízo de origem (ID. 272326515), com a remessa dos autos a esta Vara, cuja competência foi recebida e cujos atos anteriores foram ratificados (ID. 277152193). Nada mais há a decidir no ponto. Quanto à gratuidade de justiça postulada em favor da requerida, INDEFIRO o pedido. A hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume (Súmula 481 do STJ), e nenhum elemento a demonstra nos autos — sendo certo que a própria Curadora Especial informou não manter contato com a parte assistida. Não identifico qualquer outro vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo, assim, à análise da prejudicial de mérito. 4 - Prejudicial de Mérito: Cuidando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), contado do vencimento de cada parcela. A planilha de ID. 203496824 revela que os vencimentos se situam entre 14/09/2019 e 26/01/2020. Ajuizada a ação em 09/07/2024, nenhuma das parcelas se encontrava prescrita — a mais antiga delas apenas se prescreveria em 14/09/2024 —, sem contar a suspensão do curso prescricional operada entre 12/06/2020 e 30/10/2020 por força do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. 5 - Mérito: O ponto controvertido diz respeito à efetiva entrega das mercadorias e, por conseguinte, à existência do crédito. Em que pese a contestação por negativa geral, controvertendo os fatos alegados pela parte autora, verifico que assiste razão à parte autora. Registro, de início, que a contestação por negativa geral, admitida ao curador especial (artigo 341, parágrafo único, do CPC), afasta os efeitos materiais da revelia e torna controvertidos os fatos, mas não inverte o ônus da prova nem dispensa o exame do acervo probatório: cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), e foi o que fez. Com efeito, a inicial veio instruída com as notas fiscais de venda dos insumos veterinários e com os respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias (ID. 203496821 e ID. 203496822), assinados no próprio estabelecimento da destinatária. Essa documentação é a prova escrita típica da compra e venda mercantil e preenche com folga o requisito do artigo 700, inciso I, do CPC. Não aproveita à embargante a alegação de que os canhotos foram assinados por pessoa que não consta do quadro societário. É da natureza do comércio que o recebimento de mercadorias no estabelecimento se faça por prepostos, e não pelo sócio-administrador. Exigir a assinatura pessoal do titular da empresa em cada entrega inviabilizaria a própria dinâmica empresarial. Aplica-se, no ponto, a teoria da aparência, tanto mais quando as entregas se deram no endereço comercial da requerida e nenhum elemento dos autos sugere que os produtos tenham sido desviados ou recusados. Compete à parte requerida o ônus da prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (artigo 373, inciso II, do CPC). Não há nos autos comprovante de pagamento algum, nem notícia de devolução das mercadorias ou de recusa às faturas ao tempo próprio. Sustenta a Curadora Especial que a autora teria agravado o próprio prejuízo ao demorar a cobrar a dívida, pretendendo que os juros e a correção incidam somente a partir da citação. Contudo, não assiste razão à embargante. O precedente invocado (Acórdão 1320010) versa sobre hipótese em que o credor permaneceu inerte por quase nove anos e em que se discutia a incidência de juros compostos. Aqui, entre o vencimento mais antigo (setembro de 2019) e o ajuizamento (julho de 2024) decorreram pouco menos de cinco anos — prazo inferior ao próprio lapso prescricional —, e a planilha de ID. 203496824 aplica juros de mora simples, e não capitalizados. O exercício do direito de ação dentro do prazo legal não configura, por si só, abuso de direito. REJEITO a tese. A planilha de ID. 203496824 apura o subtotal de R$ 46.452,38, compreendendo os valores das notas fiscais, correção monetária pelo INPC e juros de mora até 01/07/2024, aos quais se acresceu multa de 2%, no importe de R$ 929,04. A multa, contudo, não comporta acolhimento. Não há nos autos instrumento contratual que a estipule, e a penalidade convencional não se presume (artigo 408 do Código Civil). DECOTO, pois, a rubrica. No mais, os juros de mora fluem desde o vencimento de cada nota fiscal, por se tratar de obrigação positiva e líquida, com termo certo (mora ex re — artigo 397, caput, do Código Civil). Em síntese, pelos motivos acima descritos, a procedência parcial do pedido inicial é medida que se impõe. 6 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios, apenas para decotar a multa de 2%, e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial e CONDENAR a requerida CLEBER TAVARES DA SILVA — ME ao pagamento à autora PET MARKET COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA. da quantia de R$ 46.452,38 (quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos), correspondente ao valor das notas fiscais já acrescido de correção monetária e de juros de mora até 01/07/2024, conforme planilha de ID. 203496824, quantia que, a partir dessa data, será atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada em favor da requerida. Cálculos na forma do art. 509, § 2º, do CPC. Ante a sucumbência mínima da parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno a requerida nas custas processuais e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte credora apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos dos artigos 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, com acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1°, CPC), bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Não havendo o pedido acima mencionado até o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -

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