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Processo 0706792-40.2026.8.07.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2
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2026-09-02 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706792-40.2026.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LEONARDO PAULO DE SOUZA FONSECA NUNES REQUERIDO: P.V DE SOUZA LTDA DESPACHO Ao autor sobre os embargos apresentados, pelo prazo de cinco dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente

2026-09-02 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706792-40.2026.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LEONARDO PAULO DE SOUZA FONSECA NUNES REQUERIDO: P.V DE SOUZA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade ao réu, ante a demonstração documental da situação financeira (ID 288474192 - anexos). Trata-de de demanda monitória para cobrança de valores constantes em cártulas de cheques que, somadas (ID 267545894), resultam no valor constante na planilha de atualização deste E. TJDFT (ID 267548297): R$ 173.936,00 e R$ 183.429,97 (último valor atualizado até o ajuizamento da demanda). Em embargos à monitória, o réu sustenta que alguns cheques não podem ser objeto de cobrança por irregularidade na cadeia de endosso; que houve exceção de contrato não cumprido, pois mercadorias foram entregues com "com avarias profundas e severos vícios de qualidade", causando perda de valor; e, por fim, prática de agiotagem. Em especificação de provas, apenas o embargante pugna pela prova oral e pericial. Entendo, contudo, que a prova oral se mostra desnecessária ao deslinde do feito, pois o que se cobra são os valores que constam das cártulas de cheques, com atualização pelo próprio site deste E. TJDFT. Assim, não há indícios de agiotagem. Por sua vez, a prova oral para demonstrar supostas mercadorias avariadas que diminuiriam o valor dos produtos, sem absolutamente nenhuma prova documental dos fatos, mostra-se inútil e protelatória. Por fim, a alegação de que alguns cheques não podem ser objeto de cobrança por irregularidade na cadeia de endosso não demanda prova oral, devendo ser analisadas as próprias cártulas contestadas para formação do convencimento. Assim, façam-se conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente

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