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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0706779-14.2021.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Cuida-se de arrolamento comum dos bens deixados por FRANCISCA DE OLIVEIRA SILVA e FRANCISCO DA SILVA, figurando SILVANA LARA DA SILVA OLIVEIRA como inventariante. Por meio da decisão do ID 282629620, foram indeferidos, por ora, os pedidos de alienação judicial do imóvel integrante do espólio e de remoção da inventariante. Na mesma oportunidade, determinou-se que a inventariante apresentasse extrato fiscal atualizado do parcelamento administrativo do IPTU, com indicação das parcelas pagas, vencidas e vincendas, bem como eventual certidão fiscal atualizada. Em cumprimento à determinação, a inventariante apresentou manifestação no ID 285634841 e juntou os documentos dos IDs 285639046, 285634843 e 285639045. Informou que o parcelamento administrativo foi formalizado em 11/01/2024, relativamente ao débito consolidado de R$ 5.897,77, tendo sido paga entrada no valor de R$ 294,88 e parcelado o saldo de R$ 5.602,88 em 60 prestações mensais. Esclareceu que, até julho de 2026, haviam sido adimplidas 29 parcelas, restando 31 prestações para a quitação do débito. Apresentou, ainda, boleto correspondente à 30ª parcela, no valor de R$ 123,02, com vencimento em 10/08/2026. A inventariante afirmou não ter obtido documento oficial contendo o saldo atualizado para quitação do parcelamento, ao argumento de que as parcelas sofrem atualização mensal. Juntou, ademais, certidão positiva de débitos, da qual consta a existência de débitos de IPTU e TLP do exercício de 2026, no valor total de R$ 197,48. Intimados, os herdeiros CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA, PAULO HENRIQUE VILARINO GOUTHIER DA SILVA e FELIPE VILARINO GOUTHIER DA SILVA manifestaram-se no ID 288211425. Sustentaram que a documentação apresentada não demonstra a regularidade fiscal integral do espólio, diante da ausência de certidão positiva com efeitos de negativa e da existência dos débitos de IPTU e TLP relativos ao exercício de 2026. Requereram que a inventariante apresente certidão fiscal abrangendo todos os débitos incidentes sobre o imóvel, inclusive aqueles referentes ao exercício de 2026, bem como esclareça e comprove a situação do ITCMD. Os referidos herdeiros também informaram que pretendem captar potenciais compradores para o imóvel por intermédio de corretor devidamente habilitado. Para tanto, requereram autorização para realização de visitas ao bem, colocação de placa de venda e divulgação em plataformas especializadas, com a finalidade de obter proposta concreta de aquisição, conforme possibilidade ressalvada na decisão do ID 282629620. É o necessário. Decido. Conforme estabelecido na decisão do ID 282629620, a existência de débito tributário incidente sobre o bem inventariado impede, em princípio, a homologação da partilha, ainda que o passivo esteja parcelado e haja concordância dos interessados quanto ao esboço apresentado. A documentação juntada pela inventariante demonstra a formalização do parcelamento administrativo e contém informações sobre sua evolução. Contudo, não permite reconhecer a regularidade fiscal integral do espólio. Com efeito, foi apresentada certidão positiva de débitos do ID 285639045, na qual consta a existência de débitos de IPTU e TLP referentes ao exercício de 2026, no montante total de R$ 197,48. Além disso, embora tenha sido juntado o boleto relativo à 30ª parcela do acordo administrativo, não foi localizado o respectivo comprovante de pagamento. Também não consta documentação atualizada sobre a situação do ITCMD, tributo cuja regularidade deverá ser demonstrada antes do encerramento do inventário. Desse modo, a determinação do ID 282629620 foi parcialmente cumprida, impondo-se a complementação da documentação fiscal antes da remessa dos autos à Contadoria Judicial e da apreciação de eventual homologação da partilha. No que se refere à alienação do imóvel, a decisão do ID 282629620 indeferiu a medida por ora, sem prejuízo da apresentação de proposta concreta por comprador efetivamente interessado, acompanhada das condições da negociação, forma de pagamento, valor ofertado e demais elementos necessários à aferição de sua pertinência e oportunidade. O pedido ora formulado não contém proposta individualizada, mas busca viabilizar diligências destinadas à captação de potenciais compradores. Embora a divulgação do imóvel e a realização de visitas não importem, por si sós, alienação do bem, tais medidas devem ser disciplinadas, pois o imóvel integra o espólio e é utilizado como residência pela inventariante. Impõe-se, portanto, conciliar o interesse dos herdeiros na obtenção de propostas com a preservação da posse, da segurança e da privacidade da ocupante. Nesse descortino, mostra-se possível facultar a divulgação do imóvel e a realização de visitas previamente agendadas, deixando-se expresso que essas providências não representam autorização judicial para alienação, não vinculam o espólio e não autorizam a celebração de contrato, promessa de compra e venda, recebimento de sinal, constituição de obrigação ou transferência da posse. Na qualidade de administradora e representante do espólio, incumbe à inventariante cooperar para o regular andamento do inventário e para a prática das diligências autorizadas pelo Juízo. Deverá, portanto, viabilizar, de boa-fé, as visitas previamente agendadas de potenciais compradores, sem prejuízo da preservação de sua privacidade, segurança e rotina doméstica. Caso não seja possível atender à data ou ao horário inicialmente propostos, caberá à inventariante justificar objetivamente a impossibilidade e indicar opções alternativas razoáveis, de modo a não inviabilizar a captação de propostas concretas de aquisição. A eventual alienação dependerá de nova e específica autorização judicial, após a apresentação de proposta concreta e a observância do contraditório. A colocação de placa no imóvel, por sua vez, não se mostra necessária neste momento. A captação de propostas pode ser inicialmente realizada por meio de corretor habilitado e divulgação em plataformas especializadas, providências menos invasivas e suficientes para aferir a existência de interessados. A necessidade de instalação de placa poderá ser reavaliada caso se demonstre concretamente a insuficiência dos outros meios de divulgação. De igual modo, não cabe antecipar que eventual resistência da inventariante implicará sua remoção automática. A medida prevista no art. 622 do CPC exige a demonstração concreta de hipótese legal, com observância do contraditório, tendo o pedido de remoção já sido indeferido no ID 282629620. Não obstante, as partes devem cooperar para a solução do inventário. Eventual recusa injustificada, resistência reiterada ou criação de obstáculos concretos às visitas regularmente agendadas será apreciada oportunamente, à vista das circunstâncias comprovadas nos autos e após a observância do contraditório. Ante o exposto: I. RECONHEÇO o cumprimento parcial da determinação contida na decisão do ID 282629620. II. INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 10 dias: a) apresentar comprovante de pagamento da 30ª parcela do parcelamento administrativo do IPTU, cujo boleto consta do ID 285634843, ou esclarecer documentalmente eventual inadimplemento; b) apresentar os comprovantes das parcelas posteriormente vencidas, caso já emitidas e pagas; c) esclarecer a situação dos débitos de IPTU e TLP do exercício de 2026, no valor total de R$ 197,48, indicados na certidão do ID 285639045, juntando os respectivos comprovantes de pagamento, parcelamento ou regularização; d) apresentar certidão fiscal atualizada relativa ao imóvel, ainda que positiva, caso não seja possível a emissão de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa; e) informar e comprovar a situação do ITCMD, mediante apresentação da declaração, guia de recolhimento, comprovante de pagamento, certidão, demonstrativo fiscal ou outro documento oficial disponível. III. FACULTO aos herdeiros a divulgação do imóvel em plataformas especializadas e a atuação de corretor de imóveis devidamente inscrito no CRECI, exclusivamente para a captação de propostas concretas de aquisição. IV. Para a realização das diligências destinadas à captação de propostas, os herdeiros deverão, previamente, juntar aos autos: a) a identificação do corretor responsável, com indicação do respectivo número de inscrição no CRECI; b) a descrição objetiva dos meios de divulgação que serão utilizados; c) o valor pelo qual pretendem anunciar o imóvel, acompanhado da indicação precisa do documento de avaliação utilizado como referência, considerando a divergência entre os IDs mencionados nas manifestações anteriores; d) a informação sobre eventual comissão de corretagem, consignando-se que nenhuma obrigação poderá ser assumida em nome do espólio sem prévia autorização judicial. V. Após o cumprimento do item anterior, AUTORIZO a realização de visitas ao imóvel por potenciais compradores, acompanhados do corretor identificado nos autos, devendo a inventariante cooperar efetivamente para a realização das visitas e abster-se de criar obstáculos injustificados, observadas as seguintes condições: a) as visitas deverão ser previamente agendadas com a inventariante, por intermédio de seu advogado, com antecedência mínima de 48 horas; b) a inventariante deverá responder às solicitações de agendamento em prazo razoável e indicar, de forma objetiva, datas e horários alternativos caso não seja possível atender àqueles inicialmente propostos; c) as visitas deverão ocorrer em dias e horários razoáveis, preferencialmente em horário comercial, salvo ajuste diverso entre os interessados; d) cada visita deverá ser acompanhada pelo corretor responsável ou por pessoa expressamente autorizada nos autos; e) os potenciais compradores deverão ser previamente identificados à inventariante; f) deverão ser preservadas a segurança, a privacidade e a integridade dos bens existentes no local; g) fotografias ou filmagens do interior do imóvel dependerão de prévia comunicação à inventariante e deverão limitar-se ao necessário para a divulgação das características do bem, vedada a exposição de documentos, objetos pessoais ou informações particulares da ocupante; h) eventual impossibilidade de realização da visita deverá ser justificada objetivamente, não se admitindo recusa genérica ou reiterada que inviabilize a captação de propostas; i) os herdeiros, o corretor e os potenciais compradores também deverão atuar com urbanidade, boa-fé e respeito à condição do imóvel como residência da inventariante. VI. INDEFIRO, por ora, o pedido de colocação de placa de “vende-se” no imóvel, sem prejuízo de nova apreciação caso demonstrada a insuficiência dos demais meios de divulgação. VII. CONSIGNO que a autorização para divulgação e visitação não constitui autorização para alienação do imóvel, celebração de contrato, promessa de compra e venda, recebimento de sinal ou arras, transferência da posse, entrega de chaves ou assunção de obrigação pelo espólio. VIII. Eventual proposta deverá ser submetida previamente ao Juízo e conter, no mínimo: a) identificação completa do proponente; b) valor ofertado; c) forma e prazo de pagamento; d) prazo de validade da proposta; e) informação sobre eventual financiamento; f) valor e responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem; g) comprovação da capacidade financeira do proponente ou documento equivalente compatível com a modalidade de pagamento; h) declaração de ciência de que a alienação depende de autorização judicial. IX. INDEFIRO o pedido de advertência de remoção automática da inventariante. CONSIGNO, contudo, que eventual recusa injustificada, resistência reiterada ou criação de obstáculos concretos às visitas regularmente agendadas poderá ser apreciada à luz dos deveres inerentes ao encargo de inventariante, após sua comprovação nos autos e observância do contraditório, sem prejuízo da adoção das providências processuais cabíveis. Ainda, consigno que a inventariante, da mesma forma que aos demais herdeiros foi autorizado, poderá apresentar proposta de eventual potencial comprador, nos moldes delimitados nesta decisão. X. Cumpridas as determinações relativas à regularidade fiscal, intimem-se os demais herdeiros para manifestação, no prazo comum de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos para apreciação da documentação fiscal, de eventual proposta concreta de aquisição e da oportunidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do esboço de partilha. Cumpra-se. Intime-se. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006)
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