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TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706773-59.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VIRGINIA DE SOUZA, MARILLIA DE OLIVEIRA MORAIS EXECUTADO: INSTITUTO ABBAR SAO BENTO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO ROBERTO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não chegaram a acordo. A devedora sustenta que o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, constitui prerrogativa do executado. Com esse fundamento, promoveu depósito correspondente à entrada de 30% do débito, bem como à primeira parcela de um total de seis prestações. Decido. O pedido não merece acolhimento. Isso porque o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Nessa fase processual, eventual parcelamento do débito somente seria possível mediante acordo entre as partes. Todavia, não houve composição. Assim, indefiro o parcelamento pretendido pela devedora. É cabível, portanto, o prosseguimento dos atos executivos em relação ao saldo remanescente do débito. Antes, a parte credora deverá indicar conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores já depositados nos autos. Advirto que eventual indicação de conta do patrono para transferência dos valores somente será admitida mediante juntada de procuração contendo poderes expressos para o recebimento, em conta bancária do advogado, dos valores devidos à parte representada. Na mesma oportunidade, a parte credora deverá juntar planilha do débito remanescente, com o devido abatimento dos valores pagos. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
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