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0706769-51.2020.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Vara Cível da Capital

    ADV: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), ADV: LEANDRO JOSÉ PONTES COSTA (OAB 13911/AL), ADV: VILMÁRIO JÚNIOR DE PAULA WANDERLEY (OAB 20624/AL), ADV: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE) - Processo 0706769-51.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - AUTOR: Lais Wanderley Lima - RÉU: Sul América Companhia de Seguro Saúde - DO DISPOSITIVO: POSTO ISSO, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às pgs. 661/667, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da Sentença de pgs. 641/654, que, no ponto relativo à obrigação de fazer, passa a vigorar com a seguinte redação: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONFIRMANDO as Tutelas Provisórias de Urgência concedidas pelas Decisões Interlocutórias de pgs. 28/36, 300/301, 500/502 e 543, para CONDENAR a parte ré a autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito à parte autora, compreendendo Terapia Ocupacional, inclusive com Integração Sensorial; Fonoaudiologia; Fisioterapia Motora com especialização neurológica, inclusive pelo método Bobath; Psicologia Comportamental com Terapia Cognitivo-Comportamental; e Psicopedagogia, sem limitação do número de sessões, na frequência, duração e extensão indicadas pelos profissionais assistentes e enquanto houver indicação clínica, mediante profissionais habilitados de sua rede credenciada ou, na ausência de prestador apto e disponível, mediante custeio integral em clínica adequada fora da rede, mantidas as demais condições estabelecidas nas Decisões anteriormente proferidas. Quanto aos demais pontos suscitados nos Embargos de Declaração, especialmente os pedidos relativos ao bloqueio de R$ 6.777,62 (seis mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos) e à cobrança das astreintes decorrentes do alegado descumprimento das determinações judiciais, deverão ser objeto de apreciação na via executiva própria, conforme fundamentação supra. No mais, permanecem inalterados os demais termos da Sentença de pgs. 641/654. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,04 de setembro de 2026. Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito

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