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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: TIAGO SOARES VICENTE (OAB 11415/AL), ADV: MARYNY DYELLEN BARBOSA ALVES (OAB 8128/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0706766-46.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Antonio Lucio Sobrinho - RÉU: Facta Intermediacao de Negocios Ltda - Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão do preenchimento das disposições elencadas no CPC para gozo da benesse legal, já que há prova documental da hipossuficiência financeira. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se, observando-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais - para a parte beneficiária e a não beneficiária da justiça gratuita-earquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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