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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
ADV: WALTER PITOMBO LARANJEIRAS FILHO (OAB 4339/AL), ADV: WALTER PITOMBO LARANJEIRAS FILHO (OAB 4339/AL), ADV: WALTER PITOMBO LARANJEIRAS FILHO (OAB 4339/AL), ADV: WALTER PITOMBO LARANJEIRAS FILHO (OAB 4339/AL), ADV: WALTER PITOMBO LARANJEIRAS FILHO (OAB 4339/AL) - Processo 0706758-95.2015.8.02.0001/08 - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - AUTORA: Lisiane Madeiro Campos - Tania Maria Gonçalves Mota - Valeria Fragoso de Barros - Manoel Sabino Costa - Walter Ferreira de Araujo Filho - Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, ante o excesso da execução, homologo, em parte, os cálculos da Contadoria Judicial de fls. 174/203, somente no que se refere ao crédito principal, e fixo o título executivo em R$ 398.131,01 (trezentos e noventa e oito mil, cento e trinta e um reais e um centavo), atualizado até outubro/2025. Julgo extinto, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento. Sem custas. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 7º, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da execução, isto é, sobre a diferença entre o valor homologado para cada exequente e o valor da pretensão executiva de cada um, devidamente atualizados para a mesma data-base. Defiro a retenção de honorários contratuais em 20% sobre o crédito principal, consoante instrumentos contratuais anexados aos autos. Com o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento definitivo do presente cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de posterior desarquivamento em caso de superveniência de controvérsia relacionada aos requisitórios que exija decisão judicial. Ato contínuo, expeçam-se os requisitórios de pagamento correspondentes, atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da Sentença, se houver, por meio recursal: A. CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Lisiane Madeiros Campos, Manoel Sabino Costa, Tania Maria Gonçalves Mota, Valeria Fragoso de Barros e Walter Ferreira de Araújo Filho; iii) devedor(a): Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - Uncisal; iv) valor do crédito: R$ 398.131,01; v) retenção de honorários contratuais: 20% (vinte por cento) em favor de Laranjeiras Advocacia S/S; vi) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (Lei Estadual nº 7.751/2015). Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s). Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimadas as partes e enviada(s) ao Tribunal, arquivem-se os autos. Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas. A conclusão dos autos somente deverá ser realizada se a decisão judicial for imprescindível para o saneamento da divergência ou do equívoco. P. R. I. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO