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TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CASSAR SENTENÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que cassou, de ofício, a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar a emenda da petição inicial, com adequação da causa de pedir e dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: 1) se o acórdã contem omissão ou contradição interna; 2) qual o destino da verba honorária fixada na sentença cassada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 4. A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito à questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, 2ª Turma, DJe 20/12/2023)" 5. O vício de contradição refere-se à análise interna do acórdão. Eventual contradição ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa. O acórdão fica carente de lógica, de sorte a dificultar sua completa e integral compreensão. 6. O julgado analisou suficientemente as questões necessárias à solução da causa para concluir que "na medida em que é claro o intuito da parte - identificação dos ocupantes de seu imóvel e retirada destas pessoas - caberia ao juízo adotar medida de cooperação e ordenar a emenda à inicial para que, apenas em caso de recusa, extinguisse o processo" e que " remeter, agora, o autor novamente ao outro processo é colocá-lo em um verdadeiro limbo jurídico intransponível: em um processo, ordena-se que ele ajuíze nova ação; ajuizada a nova ação, ordenam-lhe peticionar naquele outro processo". 7. Esta Sexta Turma Cível entende que "desconstituída a sentença, a verba sucumbencial fixada perde eficácia" (Acórdão 2124388, 0718850-52.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2026, publicado no DJe: 26/05/2026). 8. O mero inconformismo das partes não autoriza a integração do julgado. A reforma do acórdão deve ser requerida por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Legislação relevante: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 3º. Acórdãos relevantes: Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2398120/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 18/12/2023; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Apelação Cível 0718850-52.2024.8.07.0001, Relator Leonardo Roscoe Bessa, Sexta Turma Cível, julgamento em 20/05/2026.
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