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Processo 0706740-41.2026.8.07.0004

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Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706740-41.2026.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DE SOUZA BORGES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO ALFA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, VEMCARD PARTICIPACOES S.A, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, PEAK PERFORMANCE LTDA, CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES DO ESTADO DE GOIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos. O autor foi intimado a acostar outros documentos a fim de comprovar que faz jus à gratuidade de justiça, conforme ID 278810435. No entanto, não os acostou, tendo apresentado apenas a manifestação de ID 288223409. Pelos documentos juntados aos autos, em especial os demonstrativos de rendimentos de ID 275253911, verifico que o autor aufere renda mensal bruta superior a R$ 13.000,00, valor muito superior à média da população brasileira. Extrai-se dos referidos documentos que a requerente aufere remuneração superior a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, ou seja, percebe renda acima da média nacional, a qual demonstra a capacidade econômica da parte de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família. Destaco que, não obstante a situação de endividamento alegado pelo autor, os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício, já que o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica. Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais e para atender às demais determinações de emenda de ID 278810435, inclusive para juntar comprovante de residência atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo: 05 (cinco) dias. Gama, DF, 14 de setembro de 2026. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito

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