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0706733-87.2024.8.07.0014

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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 5ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0706733-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JARBAS DE JESUS SANTANA DOS SANTOS APELADO: DANIELLE ALVES PAULINO D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto por Jarbas de Jesus Santana dos Santos contra a r. sentença proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível do Guará/DF que, nos autos da ação declaratória ajuizada por Danielle Alves Paulino em seu desfavor, reconheceu a existência de contrato verbal celebrado entre as partes e determinou que o réu promovesse a quitação dos débitos incidentes sobre o veículo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais (ID 85458254), o autor pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Afirma ter sido vítima de estelionato, razão pela qual requer a dilação do prazo para o cumprimento da obrigação, bem como a redução da multa cominatória fixada. Questiona a aplicação dos efeitos da revelia ao caso, ao argumento de que não seria possível concluir pela celebração do contrato sem a efetiva comprovação de sua existência. Assevera que sua condenação, sem a devida comprovação dos fatos que a fundamentaram, implica violação ao devido processo legal. Argumenta não ser possível impor-lhe o adimplemento dos débitos vinculados ao veículo. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e a anulação da sentença, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, pugna pela improcedência do pedido de reconhecimento do contrato e de sua responsabilização pelo pagamento das dívidas vinculadas ao veículo, bem como pela redução da multa e pelo afastamento da condenação por danos morais. Logo em seguida, o réu, ora apelante, informou o cumprimento da obrigação de transferência e pagamento dos débitos dos veículos (IDs 885458258 e 85458271). Na petição de ID 85458283, o réu reiterou o cumprimento das obrigações impostas na sentença. No ID 85458287 a parte autora requereu o cumprimento de sentença para pagamento do valor referente aos danos morais e aos honorários de sucumbência, tendo o réu apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no ID 85458293. Na impugnação, o réu/apelante noticiou a existência de cumprimento provisório da sentença quanto às astreintes (processo nº 0709434-84.2025.8.07.0014) e a impossibilidade de prosseguimento com o cumprimento de sentença, visto que não teria havido análise da apelação interposta. A preliminar de nulidade arguida na impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, determinando-se a intimação da autora para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, a remessa dos autos para análise da apelação interposta. Contrarrazões no ID 85458303. Argui preliminar de intempestividade e argumenta a ocorrência de litigância de má-fé. No mérito, pugna pelo seu desprovimento. No despacho de ID 85504053, o réu/apelante foi intimado a se manifestar acerca das preliminares arguidas em contrarrazões. Sem manifestação da parte (ID 86054506). É o que importa relatar. DECIDO. Com efeito, previamente à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, deve ser examinada a preliminar de tempestividade da apelação, uma vez que o reconhecimento da intempestividade implicaria o não conhecimento do recurso e, consequentemente, afastaria a necessidade de apreciação do pedido de efeito suspensivo. No caso, observa-se que a sentença foi proferida em 07/02/2025 (ID 85458248), sendo o ato disponibilizado no DJe em 13/2/2025 (quinta-feira) e publicado em 14/2/2025 (sexta-feira), assim, o prazo para recurso teve início em 17/2/2025 (segunda-feira) e terminaria em 12/3/2025 (quarta-feira). Em 13/3/2025, um dia após o término do prazo para interposição da apelação, o réu informou que, por equívoco, havia protocolado o recurso em ação diversa, sustentando, contudo, que a apelação teria sido juntada naqueles autos na data correta (ID 85458253). Em que pesem os argumentos da autora em suas contrarrazões, contudo, entendo ser o recurso tempestivo. Da atenta análise dos autos, verifica-se que restou comprovado que o apelante, ora agravante, protocolou o recurso de apelação em processo eletrônico distinto da qual também é parte (autos nº 0702511-94.2024.8.07.0008), na data de 12/3/2025 (ID 85458254), portanto, antes de esgotado o prazo para interposição do referido apelo. Verifica-se, ademais, que, juntamente com o recurso, foi juntado o comprovante de pagamento das custas, no qual consta o número correto do processo (ID 85458254, p. 9/10). Ademais, no dia seguinte, tão logo constatado o equívoco, o réu comunicou o fato ao juízo e apresentou a apelação nos presentes autos. Com efeito, malgrado o protocolo tenha sido efetuado equivocadamente em processo distinto do originário, este erro de forma não compromete a tempestividade do recurso, se realizado dentro do prazo legal. A respeito, precedentes deste eg. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO PROTOCOLADA EM JUÍZO DIVERSO. TEMPESTIVIDADE. I. Protocolo equivocado de recurso tempestivo em juízo diverso caracteriza mero erro de forma que não compromete sua admissibilidade. II. Recurso provido. (Acórdão 1405471, 0707871-70.2020.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, Relator(a) Designado(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/03/2022, publicado no DJe: 30/03/2022.) CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. CONTRATO. MÚTUO. HABITACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. MERO INCONFORMISMO. 1. O protocolo de recurso em juízo diverso, desde que realizado dentro do prazo legal, caracteriza erro de forma que não compromete a sua tempestividade. Preliminar rejeitada. 2. Aos contratos de mútuo habitacional firmados anteriormente à Lei nº 11.977/2009, aplica-se o enunciado da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. 3. A mera discordância da parte recorrente quanto à conclusão do perito não obriga à repetição da prova pericial. 4. Na hipótese dos autos, o laudo pericial, de maneira clara e fundamentada, concluiu pela existência de capitalização indevida de juros, sendo certo que, nos cálculos apresentados pelo expert, foi devidamente retirada a capitalização de juros na apuração do saldo devedor. 5. Preliminar de intempestividade recursal rejeitada. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1342000, 0704812-11.2019.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/05/2021, publicado no DJe: 21/06/2021.) De fato, o protocolo do recurso ocorreu de forma equivocada. Contudo, o erro restringiu-se à seleção dos autos no sistema eletrônico, tendo sido prontamente comunicado ao juízo e posteriormente corrigido, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à defesa da parte contrária. Assim, evidenciada a tempestiva manifestação da intenção de recorrer e ausente prejuízo às partes, o equívoco meramente formal no protocolo não deve impedir o conhecimento da apelação. Importante mencionar que, embora tenha sido certificada a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a referida certidão não pode ser reputada válida, uma vez que a tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cujo exame compete ao relator, nos termos dos arts. 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil. Não caberia, portanto, à certidão de trânsito em julgado atestar a intempestividade da apelação, matéria sujeita à apreciação do órgão competente para o exame de admissibilidade do recurso. Registre-se, ainda, que, na decisão de ID 85458300, foi expressamente determinado o cancelamento da referida certidão. Rejeito, pois, a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões e reputo prejudicado o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Passo, pois, ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Consoante o disposto no art. 1.012 do CPC, as apelações, em regra, possuem duplo efeito, quais sejam, devolutivo e suspensivo. O efeito suspensivo tem como escopo impedir que a sentença produza efeitos até que haja o julgamento posterior do recurso. Contudo, a legislação prevê algumas hipóteses em que se afasta o efeito suspensivo da apelação. Uma delas está prevista no art. 1.012, § 1°, inciso V, do CPC, que estabelece que as apelações interpostas em desfavor de sentenças que confirmam, concedem ou revogam tutela provisória devem ser recebidas apenas no efeito devolutivo, in verbis: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;” Na hipótese dos autos, na sentença houve a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu que procedesse a transferência do veículo e a quitação dos débitos existentes, no prazo de 10 (dez) dias, de modo que a espécie se amolda ao mencionado art. 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. Por outro lado, é cediço que, de acordo com o disposto no art. 1.012, § 4º, do CPC, afigura-se possível a concessão de efeito suspensivo às apelações que, por ordem legal, devam ser recebidas apenas no efeito devolutivo, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Confira-se: “Art. 1.012. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso vertente, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a suspensão da eficácia da sentença até que haja o julgamento final do recurso. Pelo que se depreende dos autos, ao menos parte da obrigação de fazer já foi cumprida, visto que já houve a demonstração de pagamento de vários débitos e a comprovação de transferência do veículo. No entanto, na petição inicial, foi indicado que o réu teria deixado de adimplir débitos vinculados ao veículo, que totalizariam R$ 4.427,95, circunstância que teria ocasionado o protesto de débito no valor de R$ 1.231,02. Conforme emenda de ID 85458235, foi requerida a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a quitar e transferir todos os débitos vinculados ao veículo. Inicialmente, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 85458236), tendo sido posteriormente deferido por ocasião da sentença. Verifica-se, contudo, em juízo de cognição sumária, que não houve, seja na petição inicial, seja na sentença, delimitação objetiva dos débitos efetivamente abrangidos pela obrigação de pagamento imposta ao réu. A ausência de delimitação objetiva dos débitos a serem adimplidos compromete, ao menos em análise perfunctória, a possibilidade de cumprimento seguro e inequívoco da determinação, pois não se mostra razoável exigir da parte o adimplemento de obrigação cujo conteúdo não se encontra suficientemente especificado. Ademais, considerando que o recorrente argumenta a impossibilidade de imposição de multas e débitos do veículo em seu favor, além da violação ao contraditório e ampla defesa, faz-se necessário melhor averiguar o que está sendo imputado ao réu. Tal circunstância evidencia a probabilidade de provimento do recurso, especialmente porque a controvérsia recursal abrange a própria exigibilidade da obrigação e a adequação da multa fixada. A probabilidade de provimento do recurso também se evidencia quanto ao valor da multa cominatória. Com efeito, embora o débito total indicado na petição inicial seja pouco superior a R$ 5.000,00, foi fixada multa diária de R$ 2.000,00 para o descumprimento da obrigação, valor que, em poucos dias, supera significativamente o conteúdo econômico da prestação imposta. Em análise perfunctória, a medida aparenta não guardar razoável proporcionalidade com a obrigação principal, especialmente porque o comando sentencial não individualizou os débitos a serem pagos, dificultando o cumprimento preciso da determinação. Nesse contexto, a manutenção imediata das astreintes, nos moldes estabelecidos, poderá conferir à medida coercitiva caráter excessivamente gravoso, dissociado de sua finalidade instrumental. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se concreto, pois a autora já requereu o cumprimento provisório da sentença pelo montante total de R$ 200.000,00, quantia substancialmente superior ao débito de pouco mais de R$ 5.000,00 informado na petição inicial. A continuidade dos atos executivos poderá, portanto, sujeitar o réu a medidas de constrição patrimonial fundadas em multa aparentemente desproporcional e decorrente do descumprimento de obrigação cujo objeto não foi suficientemente delimitado. Por conseguinte, mostra-se prudente suspender a eficácia da determinação até o julgamento do recurso. No presente recurso, o réu/apelante requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça em seu favor. No entanto, com a apelação comprovou o recolhimento do preparo. O recolhimento das custas processuais implica preclusão lógica em relação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, porquanto o pagamento das custas processuais afigura-se ato incompatível com o requerimento de isenção do custeio delas, aplicando-se ao caso a vedação de comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium). Ressalte-se que, no mesmo sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (TERRENO). ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DA CORRÉ EMPREENDEDORA. MORA CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) DEFERIDOS PELA PRIVAÇÃO DO USO DA COISA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREPARO EXISTENTE. INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1(...) 5. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 6. Agravo interno não provido, com observação.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que em virtude da aplicação do venire contra factum proprium, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.449.564/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019) Da mesma forma, eis a jurisprudência reiterada deste TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. 1. O recolhimento do preparo no momento de interposição do Recurso de Agravo Interno enseja a preclusão lógica para análise do pedido de Gratuidade Judiciária. (...) 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar parte da Sentença. Determinado o retorno à origem. Valor da causa corrigido de ofício. Agravo Interno prejudicado.” (Acórdão 1608854, 07038055820228070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. ATO INCOMPATÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recolhimento do preparo traduz a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça, já que o pagamento efetuado é ato conflitante com o seu próprio requerimento de isenção das despesas processuais. 2. Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1428011, 07066793720228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 29/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) “PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO RECURSO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DIVÓRCIO. POSTULANTE BRASILEIRO NATO RESIDENTE NO JAPÃO. RÉ PERUANA RESIDENTE NO PERU. CASAMENTO CELEBRADO NO JAPÃO. REGISTRO NO CONSULADO BRASILEIRO COM TRANSCRIÇÃO EM CARTÓRIO NO BRASIL. EQUIVALÊNCIA A ATO PRATICADO NO BRASIL. DESCONSTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA NO BRASIL. INCISOS II E III DO ART. 21 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO NACIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1 - O recolhimento do preparo configura preclusão lógica, uma vez que se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência que deve ser comprovada pela parte a fim de obter o benefício. (...) Apelação Cível provida. Agravo Interno prejudicado.” (Acórdão 1427735, 07382198920218070016, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 13/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) Dessa forma, em que pese seja possível o requerimento de gratuidade de justiça na via recursal (art. 99, § 7º, do CPC), não há elementos capazes de afastar a preclusão lógica, razão pela qual deve ser o pedido indeferido. Por fim, considerando que, ao que parece, houve o cumprimento substancial da obrigação determinada na sentença, inclusive com a transferência do veículo, deverá ser o recorrente intimado para que informe se persiste o interesse no julgamento dos pedidos formulados na apelação, especialmente quanto à pretensão de improcedência do pedido de declaração de existência do contrato. Ademais, considerando que o recorrente requereu a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, faz-se necessária sua manifestação acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso quanto a esse capítulo, por eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que, embora tenha formulado expressamente o pedido de afastamento da condenação, não se verifica, nas razões de apelação, fundamentação específica destinada a impugnar os fundamentos adotados na sentença para a condenação por danos morais. Desse modo, e pelas razões expostas nessa decisão rejeito a alegação de intempestividade e defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, para suspender a eficácia do capítulo da sentença que determinou o pagamento dos débitos e fixou multa cominatória para o seu descumprimento, até o julgamento do recurso. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se, pois, o apelante para esclarecer a manutenção no interesse recursal, bem como para se manifestara sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, quanto ao pedido relacionado ao dano moral, por violação à dialeticidade recursal. Prazo: 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora

  2. Intimação

    TJDFT · 5ª Turma Cível · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0706733-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JARBAS DE JESUS SANTANA DOS SANTOS APELADO: DANIELLE ALVES PAULINO D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto por Jarbas de Jesus Santana dos Santos contra a r. sentença proferida pelo ilustre Juízo da Vara Cível do Guará/DF que, nos autos da ação declaratória ajuizada por Danielle Alves Paulino em seu desfavor, reconheceu a existência de contrato verbal celebrado entre as partes e determinou que o réu promovesse a quitação dos débitos incidentes sobre o veículo, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais (ID 85458254), o autor pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Afirma ter sido vítima de estelionato, razão pela qual requer a dilação do prazo para o cumprimento da obrigação, bem como a redução da multa cominatória fixada. Questiona a aplicação dos efeitos da revelia ao caso, ao argumento de que não seria possível concluir pela celebração do contrato sem a efetiva comprovação de sua existência. Assevera que sua condenação, sem a devida comprovação dos fatos que a fundamentaram, implica violação ao devido processo legal. Argumenta não ser possível impor-lhe o adimplemento dos débitos vinculados ao veículo. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça e a anulação da sentença, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, pugna pela improcedência do pedido de reconhecimento do contrato e de sua responsabilização pelo pagamento das dívidas vinculadas ao veículo, bem como pela redução da multa e pelo afastamento da condenação por danos morais. Logo em seguida, o réu, ora apelante, informou o cumprimento da obrigação de transferência e pagamento dos débitos dos veículos (IDs 885458258 e 85458271). Na petição de ID 85458283, o réu reiterou o cumprimento das obrigações impostas na sentença. No ID 85458287 a parte autora requereu o cumprimento de sentença para pagamento do valor referente aos danos morais e aos honorários de sucumbência, tendo o réu apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no ID 85458293. Na impugnação, o réu/apelante noticiou a existência de cumprimento provisório da sentença quanto às astreintes (processo nº 0709434-84.2025.8.07.0014) e a impossibilidade de prosseguimento com o cumprimento de sentença, visto que não teria havido análise da apelação interposta. A preliminar de nulidade arguida na impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, determinando-se a intimação da autora para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, a remessa dos autos para análise da apelação interposta. Contrarrazões no ID 85458303. Argui preliminar de intempestividade e argumenta a ocorrência de litigância de má-fé. No mérito, pugna pelo seu desprovimento. No despacho de ID 85504053, o réu/apelante foi intimado a se manifestar acerca das preliminares arguidas em contrarrazões. Sem manifestação da parte (ID 86054506). É o que importa relatar. DECIDO. Com efeito, previamente à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, deve ser examinada a preliminar de tempestividade da apelação, uma vez que o reconhecimento da intempestividade implicaria o não conhecimento do recurso e, consequentemente, afastaria a necessidade de apreciação do pedido de efeito suspensivo. No caso, observa-se que a sentença foi proferida em 07/02/2025 (ID 85458248), sendo o ato disponibilizado no DJe em 13/2/2025 (quinta-feira) e publicado em 14/2/2025 (sexta-feira), assim, o prazo para recurso teve início em 17/2/2025 (segunda-feira) e terminaria em 12/3/2025 (quarta-feira). Em 13/3/2025, um dia após o término do prazo para interposição da apelação, o réu informou que, por equívoco, havia protocolado o recurso em ação diversa, sustentando, contudo, que a apelação teria sido juntada naqueles autos na data correta (ID 85458253). Em que pesem os argumentos da autora em suas contrarrazões, contudo, entendo ser o recurso tempestivo. Da atenta análise dos autos, verifica-se que restou comprovado que o apelante, ora agravante, protocolou o recurso de apelação em processo eletrônico distinto da qual também é parte (autos nº 0702511-94.2024.8.07.0008), na data de 12/3/2025 (ID 85458254), portanto, antes de esgotado o prazo para interposição do referido apelo. Verifica-se, ademais, que, juntamente com o recurso, foi juntado o comprovante de pagamento das custas, no qual consta o número correto do processo (ID 85458254, p. 9/10). Ademais, no dia seguinte, tão logo constatado o equívoco, o réu comunicou o fato ao juízo e apresentou a apelação nos presentes autos. Com efeito, malgrado o protocolo tenha sido efetuado equivocadamente em processo distinto do originário, este erro de forma não compromete a tempestividade do recurso, se realizado dentro do prazo legal. A respeito, precedentes deste eg. TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO PROTOCOLADA EM JUÍZO DIVERSO. TEMPESTIVIDADE. I. Protocolo equivocado de recurso tempestivo em juízo diverso caracteriza mero erro de forma que não compromete sua admissibilidade. II. Recurso provido. (Acórdão 1405471, 0707871-70.2020.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, Relator(a) Designado(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/03/2022, publicado no DJe: 30/03/2022.) CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. CONTRATO. MÚTUO. HABITACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. MERO INCONFORMISMO. 1. O protocolo de recurso em juízo diverso, desde que realizado dentro do prazo legal, caracteriza erro de forma que não compromete a sua tempestividade. Preliminar rejeitada. 2. Aos contratos de mútuo habitacional firmados anteriormente à Lei nº 11.977/2009, aplica-se o enunciado da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. 3. A mera discordância da parte recorrente quanto à conclusão do perito não obriga à repetição da prova pericial. 4. Na hipótese dos autos, o laudo pericial, de maneira clara e fundamentada, concluiu pela existência de capitalização indevida de juros, sendo certo que, nos cálculos apresentados pelo expert, foi devidamente retirada a capitalização de juros na apuração do saldo devedor. 5. Preliminar de intempestividade recursal rejeitada. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Acórdão 1342000, 0704812-11.2019.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/05/2021, publicado no DJe: 21/06/2021.) De fato, o protocolo do recurso ocorreu de forma equivocada. Contudo, o erro restringiu-se à seleção dos autos no sistema eletrônico, tendo sido prontamente comunicado ao juízo e posteriormente corrigido, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à defesa da parte contrária. Assim, evidenciada a tempestiva manifestação da intenção de recorrer e ausente prejuízo às partes, o equívoco meramente formal no protocolo não deve impedir o conhecimento da apelação. Importante mencionar que, embora tenha sido certificada a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a referida certidão não pode ser reputada válida, uma vez que a tempestividade constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cujo exame compete ao relator, nos termos dos arts. 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil. Não caberia, portanto, à certidão de trânsito em julgado atestar a intempestividade da apelação, matéria sujeita à apreciação do órgão competente para o exame de admissibilidade do recurso. Registre-se, ainda, que, na decisão de ID 85458300, foi expressamente determinado o cancelamento da referida certidão. Rejeito, pois, a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões e reputo prejudicado o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Passo, pois, ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Consoante o disposto no art. 1.012 do CPC, as apelações, em regra, possuem duplo efeito, quais sejam, devolutivo e suspensivo. O efeito suspensivo tem como escopo impedir que a sentença produza efeitos até que haja o julgamento posterior do recurso. Contudo, a legislação prevê algumas hipóteses em que se afasta o efeito suspensivo da apelação. Uma delas está prevista no art. 1.012, § 1°, inciso V, do CPC, que estabelece que as apelações interpostas em desfavor de sentenças que confirmam, concedem ou revogam tutela provisória devem ser recebidas apenas no efeito devolutivo, in verbis: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;” Na hipótese dos autos, na sentença houve a concessão da tutela de urgência para determinar ao réu que procedesse a transferência do veículo e a quitação dos débitos existentes, no prazo de 10 (dez) dias, de modo que a espécie se amolda ao mencionado art. 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. Por outro lado, é cediço que, de acordo com o disposto no art. 1.012, § 4º, do CPC, afigura-se possível a concessão de efeito suspensivo às apelações que, por ordem legal, devam ser recebidas apenas no efeito devolutivo, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Confira-se: “Art. 1.012. (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” No caso vertente, vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a suspensão da eficácia da sentença até que haja o julgamento final do recurso. Pelo que se depreende dos autos, ao menos parte da obrigação de fazer já foi cumprida, visto que já houve a demonstração de pagamento de vários débitos e a comprovação de transferência do veículo. No entanto, na petição inicial, foi indicado que o réu teria deixado de adimplir débitos vinculados ao veículo, que totalizariam R$ 4.427,95, circunstância que teria ocasionado o protesto de débito no valor de R$ 1.231,02. Conforme emenda de ID 85458235, foi requerida a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a quitar e transferir todos os débitos vinculados ao veículo. Inicialmente, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 85458236), tendo sido posteriormente deferido por ocasião da sentença. Verifica-se, contudo, em juízo de cognição sumária, que não houve, seja na petição inicial, seja na sentença, delimitação objetiva dos débitos efetivamente abrangidos pela obrigação de pagamento imposta ao réu. A ausência de delimitação objetiva dos débitos a serem adimplidos compromete, ao menos em análise perfunctória, a possibilidade de cumprimento seguro e inequívoco da determinação, pois não se mostra razoável exigir da parte o adimplemento de obrigação cujo conteúdo não se encontra suficientemente especificado. Ademais, considerando que o recorrente argumenta a impossibilidade de imposição de multas e débitos do veículo em seu favor, além da violação ao contraditório e ampla defesa, faz-se necessário melhor averiguar o que está sendo imputado ao réu. Tal circunstância evidencia a probabilidade de provimento do recurso, especialmente porque a controvérsia recursal abrange a própria exigibilidade da obrigação e a adequação da multa fixada. A probabilidade de provimento do recurso também se evidencia quanto ao valor da multa cominatória. Com efeito, embora o débito total indicado na petição inicial seja pouco superior a R$ 5.000,00, foi fixada multa diária de R$ 2.000,00 para o descumprimento da obrigação, valor que, em poucos dias, supera significativamente o conteúdo econômico da prestação imposta. Em análise perfunctória, a medida aparenta não guardar razoável proporcionalidade com a obrigação principal, especialmente porque o comando sentencial não individualizou os débitos a serem pagos, dificultando o cumprimento preciso da determinação. Nesse contexto, a manutenção imediata das astreintes, nos moldes estabelecidos, poderá conferir à medida coercitiva caráter excessivamente gravoso, dissociado de sua finalidade instrumental. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se concreto, pois a autora já requereu o cumprimento provisório da sentença pelo montante total de R$ 200.000,00, quantia substancialmente superior ao débito de pouco mais de R$ 5.000,00 informado na petição inicial. A continuidade dos atos executivos poderá, portanto, sujeitar o réu a medidas de constrição patrimonial fundadas em multa aparentemente desproporcional e decorrente do descumprimento de obrigação cujo objeto não foi suficientemente delimitado. Por conseguinte, mostra-se prudente suspender a eficácia da determinação até o julgamento do recurso. No presente recurso, o réu/apelante requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça em seu favor. No entanto, com a apelação comprovou o recolhimento do preparo. O recolhimento das custas processuais implica preclusão lógica em relação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, porquanto o pagamento das custas processuais afigura-se ato incompatível com o requerimento de isenção do custeio delas, aplicando-se ao caso a vedação de comportamento contraditório das partes (venire contra factum proprium). Ressalte-se que, no mesmo sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (TERRENO). ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DA CORRÉ EMPREENDEDORA. MORA CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DANO MATERIAL (LUCROS CESSANTES) DEFERIDOS PELA PRIVAÇÃO DO USO DA COISA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREPARO EXISTENTE. INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1(...) 5. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 6. Agravo interno não provido, com observação.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que em virtude da aplicação do venire contra factum proprium, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.449.564/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019) Da mesma forma, eis a jurisprudência reiterada deste TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. 1. O recolhimento do preparo no momento de interposição do Recurso de Agravo Interno enseja a preclusão lógica para análise do pedido de Gratuidade Judiciária. (...) 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar parte da Sentença. Determinado o retorno à origem. Valor da causa corrigido de ofício. Agravo Interno prejudicado.” (Acórdão 1608854, 07038055820228070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. ATO INCOMPATÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recolhimento do preparo traduz a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça, já que o pagamento efetuado é ato conflitante com o seu próprio requerimento de isenção das despesas processuais. 2. Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1428011, 07066793720228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 29/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) “PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO RECURSO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DIVÓRCIO. POSTULANTE BRASILEIRO NATO RESIDENTE NO JAPÃO. RÉ PERUANA RESIDENTE NO PERU. CASAMENTO CELEBRADO NO JAPÃO. REGISTRO NO CONSULADO BRASILEIRO COM TRANSCRIÇÃO EM CARTÓRIO NO BRASIL. EQUIVALÊNCIA A ATO PRATICADO NO BRASIL. DESCONSTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA NO BRASIL. INCISOS II E III DO ART. 21 DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUPOSTA AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO NACIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1 - O recolhimento do preparo configura preclusão lógica, uma vez que se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência que deve ser comprovada pela parte a fim de obter o benefício. (...) Apelação Cível provida. Agravo Interno prejudicado.” (Acórdão 1427735, 07382198920218070016, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 13/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) Dessa forma, em que pese seja possível o requerimento de gratuidade de justiça na via recursal (art. 99, § 7º, do CPC), não há elementos capazes de afastar a preclusão lógica, razão pela qual deve ser o pedido indeferido. Por fim, considerando que, ao que parece, houve o cumprimento substancial da obrigação determinada na sentença, inclusive com a transferência do veículo, deverá ser o recorrente intimado para que informe se persiste o interesse no julgamento dos pedidos formulados na apelação, especialmente quanto à pretensão de improcedência do pedido de declaração de existência do contrato. Ademais, considerando que o recorrente requereu a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, faz-se necessária sua manifestação acerca da possibilidade de não conhecimento do recurso quanto a esse capítulo, por eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que, embora tenha formulado expressamente o pedido de afastamento da condenação, não se verifica, nas razões de apelação, fundamentação específica destinada a impugnar os fundamentos adotados na sentença para a condenação por danos morais. Desse modo, e pelas razões expostas nessa decisão rejeito a alegação de intempestividade e defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, para suspender a eficácia do capítulo da sentença que determinou o pagamento dos débitos e fixou multa cominatória para o seu descumprimento, até o julgamento do recurso. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se, pois, o apelante para esclarecer a manutenção no interesse recursal, bem como para se manifestara sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso, quanto ao pedido relacionado ao dano moral, por violação à dialeticidade recursal. Prazo: 5 (cinco) dias. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora

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