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0706727-24.2026.8.07.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 7ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento adequado da determinação de emenda à inicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: preliminarmente, (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e, no mérito, (ii) se o descumprimento parcial da determinação de emenda da petição inicial justifica o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença extintiva apresenta fundamentação suficiente quando aponta o descumprimento dos pontos de emenda, ainda que de forma sintética, porque já explicitadas as razões na decisão saneadora. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 4. A exigência de comprovação de domicílio do autor atende à necessidade de correta fixação da competência territorial, à regularidade das comunicações processuais e à prevenção de práticas de litigância abusiva ou predatória, especialmente em demandas de massa. 5. A necessidade de apresentação de elementos mínimos relacionados ao fato constitutivo do direito alegado não configura antecipação indevida da instrução processual, por se tratar de providência voltada à adequada formação da demanda e à aferição da utilidade/necessidade da tutela jurisdicional, especialmente quando o fato constitutivo alegado é a existência de registro restritivo de crédito. 6. A regularização da inscrição suplementar do patrono perante a OAB/DF foi informada apenas nas razões recursais. O saneamento posterior da irregularidade não afasta a retidão da sentença, que deve ser examinada à luz da situação processual existente no momento de seu proferimento. 7. Se não atendida integralmente a determinação de emenda à petição inicial, impositivo o seu indeferimento, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.

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