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0706713-16.2026.8.07.0018

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706713-16.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA FATIMA DAHER RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal (id. 281431663) arguiu preliminar de incompetência deste juízo, sustentando a necessidade de ingresso da União em razão dos descontos de imposto de renda incidentes sobre o cargo federal anteriormente exercido pela autora. Na petição de id. 287972662, o réu requereu, ainda, a produção de prova pericial. Maria Fatima Daher Rodrigues impugnou ambas as pretensões nas manifestações de id. 286241595 e id. 287986702. Registro que o Distrito Federal interpôs agravo de instrumento (id. 287975312, autuado como processo nº 0701937-90.2026.8.07.9000) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (id. 278463862), mantida após a rejeição dos embargos de declaração (id. 283965326). DECIDO. A emenda à inicial de id. 277331728 restringiu definitivamente o objeto da demanda aos proventos de aposentadoria pagos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, excluindo qualquer pretensão relativa aos proventos do cargo federal e à compensação de ofício promovida pela Receita Federal do Brasil. A partir dessa delimitação, a União deixou de figurar, direta ou indiretamente, como interessada na relação jurídica discutida, de modo que não subsiste o fundamento invocado pelo réu para o declínio de competência. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Distrito Federal, observado o teto de sessenta salários mínimos, tratando-se, nos termos do § 4º do mesmo artigo, de competência absoluta no foro em que instalado o juizado. Como a controvérsia remanescente diz respeito exclusivamente à isenção de imposto de renda sobre proventos pagos pelo Distrito Federal, pelo cargo exercido nesta unidade federativa, a hipótese amolda-se estritamente ao comando legal. O art. 109, I, da Constituição Federal, invocado na contestação, pressupõe interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal como parte, circunstância inexistente após a emenda. Afasto, por conseguinte, a preliminar de incompetência. Quanto ao pedido de prova pericial, a diligência revela-se desnecessária ao deslinde da causa. A questão relativa ao enquadramento da moléstia da autora no conceito de cegueira previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 já foi objeto de exame nesta fase processual, tendo a tutela de urgência sido deferida com amparo no laudo pericial emitido por serviço médico oficial (id. 276589882), documento que atesta cegueira em um olho e visão subnormal no outro. A Súmula 598 do STJ estabelece que "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/11/2017, DJe de 20/11/2017). Se a jurisprudência dispensa até mesmo o laudo oficial, com mais razão se revela prescindível nova perícia judicial quando já existe laudo dessa natureza nos autos, incontroverso quanto ao diagnóstico. A discordância manifestada pelo réu não recai sobre o fato médico em si, mas sobre a interpretação jurídica do vocábulo "cegueira" empregado pela Lei nº 7.713/88, matéria de direito que compete a este juízo dirimir, e não ao perito. O art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento, em decisão fundamentada, das diligências inúteis ou meramente protelatórias, hipótese que se configura no caso concreto, sobretudo à luz da simplicidade e celeridade que orientam o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Indefiro, portanto, a produção de prova pericial. Considerando a pendência do agravo de instrumento interposto pelo réu (id. 287975312) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, aguarde-se, por cautela, o julgamento do respectivo recurso antes do prosseguimento do feito, evitando-se a prática de atos que possam ser prejudicados por eventual provimento do agravo. Com o desfecho do recurso, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.

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