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TJDFT · 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706707-60.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUZILEIDE OLIVEIRA MIRANDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 288823198 opostos pela parte embargada contra a sentença de ID 285337175. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. A decisão embargada apreciou a controvérsia nos seguintes termos: A impugnação da embargada ao benefício da gratuidade de justiça não prospera. O benefício foi deferido na decisão de ID 270569346, com fundamentação específica lastreada nos contracheques de IDs 269658978, 269658979 e 269658980. A revogação do benefício, portanto, depende de prova por parte do impugnante da inexistência dos pressupostos que o autorizaram (art. 100, parágrafo único, do CPC), prova que a embargada não produziu. As simples alegações de que a devedora figurou como sócia avalista no título e que o valor da obrigação executada é vultoso não são elementos de cognição capazes de infirmar os fundamentos da decisão que deferiu o benefício. Mantém-se a gratuidade. Como se nota, a sentença rejeitou a impugnação a gratuidade de justiça com base na renda da embargante comprovada nos autos, de modo que não há vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. O capital social das sociedades empresárias em que a embargante figura como sócia e os bloqueios havidos nos caixas das referidas sociedades não são elementos de cognição hábeis a infirmar a conclusão havida em sentença de que a embargante não possui renda suficiente para custear as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. Assim, a especulação quanto aos rendimentos auferidos da posição de sócia nas referidas sociedades não implica em vício integrativo sanável pela via dos embargos declaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente
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