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0706703-72.2026.8.07.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706703-72.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILENE FERREIRA DA SILVA, ADILSON DE FREITAS FERRAZ, DIANA DANTAS DA FONSECA MAGALHAES, NANCY ALVES MENDES BATA, PATRICIA ROCHA SILVA, PAULO ANDRE DE SOUZA LOBO, PRISCILLA VIEIRA DE PAULA, RONALDO BONFIM NUNES, ROSEMERE DOS SANTOS, TANIA MARA LIMA OTAVIO, ZILMA FELIX DE SOUSA REU: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 42 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolhidas as custas, recebo a inicial. ADILENE FERREIRA DA SILVA, ADILSON DE FREITAS FERRAZ, DIANA DANTAS DA FONSECA MAGALHÃES, NANCY ALVES MENDES BATA, PATRICIA ROCHA SILVA, PAULO ANDRÉ DE SOUZA LOBO, PRISCILLA VIEIRA DE PAULA, RONALDO BONFIM NUNES, ROSEMERE DOS SANTOS, TÂNIA MARA LIMA OTAVIO e ZILMA FELIX DE SOUSA ajuizaram ação declaratória de nulidade/anulação de deliberações de assembleia condominial cumulada com obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência em desfavor do CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 42, ambos já qualificados nos autos. Narram os autores que o condomínio é integrado por 144 unidades autônomas, conforme a Convenção Condominial (ID 284023684), e que, na Assembleia Geral Extraordinária de 1º de abril de 2026, a administração submeteu à votação, de forma conjunta e indivisível, sob a denominação de “combo”, três intervenções de naturezas distintas: a reforma da caixa d’água, a construção do muro e a cobertura das vagas de garagem. Sustentam que a ata (ID 284023685) registra a aprovação da execução conjunta por apenas 19 unidades, aproximadamente 13,19% do total, ao passo que 13 unidades votaram pela execução individual e 2 se ausentaram ou se abstiveram. Afirmam que a votação em bloco impediu a manifestação individualizada sobre cada obra, embora as intervenções ostentassem finalidades, custos, urgências e quóruns legais diversos. Aduzem que a cobertura das vagas de garagem, originalmente descobertas, configura obra útil, dependente do voto da maioria de todos os condôminos, e que a natureza necessária do muro não foi tecnicamente demonstrada. Alegam, ainda, que a assembleia deliberou operação de crédito no valor total de R$ 661.680,00, junto à empresa Estaiada Soluções em Crédito Ltda., com custo efetivo mensal, encargos de garantidora e cobrança pelo boleto condominial, sem que tal financiamento constasse expressamente da ordem do dia. Relatam que mais de um quarto dos condôminos notificou a administração e requereu a suspensão dos contratos, a revogação da assembleia anterior, a apresentação de novos orçamentos e a realização de nova votação separada, e que o próprio síndico reconheceu a validade da convocação (ID 284028204). Sustentam, contudo, que o edital expedido para a assembleia de 2 de junho de 2026 (ID 284023686) suprimiu as matérias indicadas e restringiu a pauta à escolha da forma de pagamento das obras já aprovadas. Requerem, em sede de tutela de urgência a suspensão dos efeitos das deliberações referentes às pautas 1, 2 e 3 da Assembleia de 1º de abril de 2026, a abstenção de instituir ou cobrar a taxa extraordinária e os encargos dela decorrentes, a proibição de contratar, liberar ou utilizar o financiamento, a vedação de cessão de recebíveis e de oferecimento de garantias, a suspensão da construção do muro e da cobertura das garagens, a preservação apenas das medidas emergenciais indispensáveis à caixa d’água, e a fixação de multa em caso de descumprimento. Gratuidade de justiça concedida aos autores ZILMA FELIX DE SOUSA, RONALDO BONFIM NUNES, ROSEMERE DOS SANTOS, PATRICIA ROCHA SILVA, PRISCILLA VIEIRA DE PAULA, NANCY ALVES MENDES BATA e ADILENE FERREIRA DA SILVA. Custas recolhidas pelos autores ADILSON DE FREITAS FERRAZ, DIANA DANTAS DA FONSECA MAGALHÃES, PAULO ANDRÉ DE SOUZA LOBO e TÂNIA MARA LIMA OTAVIO no ID 288605679. Decido. A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito decorre dos próprios documentos produzidos pelo réu. A Convenção do Condomínio (ID 284023684) comprova que o conjunto residencial possui 144 unidades autônomas, computa os votos conforme as frações ideais (art. 42) e ressalva, na instalação da assembleia em segunda convocação com qualquer número, as matérias sujeitas a quórum especial (art. 43, parágrafo único). A ata da Assembleia de 1º de abril de 2026 (ID 284023685), corroborada pela resposta do síndico (ID 284028204), evidencia a aprovação conjunta das três obras por apenas 19 unidades, número manifestamente inferior à maioria de todos os condôminos. A instalação da assembleia em segunda convocação com qualquer número de presentes não se confunde com o quórum de deliberação.O quórum de instalação viabiliza o início dos trabalhos, mas não autoriza a aprovação de qualquer matéria por maioria simples dos presentes, sobretudo quando a lei e a convenção exigem quórum qualificado. O art. 1.341 do Código Civil diferencia as obras conforme a natureza, e submete as obras úteis ao voto da maioria dos condôminos (inciso II) e as voluptuárias ao voto de dois terços (inciso I). A cobertura das vagas de garagem incide sobre vagas originalmente descobertas, conforme descreve o art. 9º da Convenção (ID 284023684), e cria comodidade antes inexistente, com proteção aos veículos e valorização das unidades. A intervenção se enquadra, ao menos, como obra útil, nos termos do § 2º do art. 96 do Código Civil, pois aumenta e facilita o uso do bem, e reclama, por força do inciso II do art. 1.341 do Código Civil, o voto da maioria de todos os condôminos. Considerada a igualdade das frações, tal maioria não seria atingida por 19 votos, o que revela, em cognição sumária, a insuficiência do quórum. A construção do muro, por sua vez, carece de comprovação técnica de sua natureza necessária. A ata não registra laudo técnico de segurança, relatório de risco, determinação administrativa, comprovação de comprometimento estrutural ou projeto acompanhado de ART ou RRT. A resposta do síndico (ID 284028204) qualifica a obra como necessária por razões de segurança, mas a mera afirmação, desacompanhada de prova técnica, não modifica a natureza jurídica da intervenção, que se submete, em cognição sumária, ao regime da obra útil, sem prejuízo de reavaliação após a instrução. A reforma da caixa d’água pode, em tese, configurar obra necessária. Contudo, a administração não a submeteu a votação autônoma, e a vinculou à construção do muro e à cobertura das garagens, em contratação e financiamento indivisíveis. A agregação de intervenções de finalidades, custos e quóruns diversos em uma única deliberação impediu a manifestação individualizada de cada condômino e permitiu que obras de quórum mais elevado fossem aprovadas sob o mesmo ato de uma obra potencialmente necessária, o que esvaziou a garantia do art. 1.341 do Código Civil. O vício da votação conjunta contamina a escolha da empresa, o rateio e a taxa extraordinária dela decorrentes. A probabilidade do direito também se manifesta quanto à deliberação sobre o financiamento. O art. 1.354 do Código Civil condiciona a validade da deliberação à prévia indicação, na convocação, das matérias a serem apreciadas, de modo a assegurar ao condômino a decisão informada sobre o comparecimento. A ata (ID 284023685), o comunicado da empresa Sombrear (ID 284028212) e os orçamentos (IDs 284028217 e 284028218) revelam operação de crédito no valor total de R$ 661.680,00, com instituição financeira determinada, custo efetivo mensal, encargos de garantidora e cobrança pelo boleto condominial. A instituição de taxa extraordinária não se confunde com a contratação de financiamento de longo prazo perante terceiro, sujeito a juros, garantias e riscos próprios. A aprovação da operação de crédito sem indicação expressa na ordem do dia viola o dever de participação informada e os limites objetivos da convocação. Por fim, a probabilidade do direito alcança a alegada violação do direito de convocação por um quarto dos condôminos. O art. 1.355 do Código Civil autoriza a convocação de assembleias extraordinárias pelo síndico ou por um quarto dos condôminos, garantia reproduzida no art. 43 da Convenção. A notificação (ID 284023687) demonstra a subscrição por um quarto dos condôminos, e a resposta do síndico (ID 284028204) reconhece expressamente a validade da convocação. O edital de 2 de junho de 2026 (ID 284023686), todavia, suprimiu as matérias indicadas pelos moradores e restringiu a reunião à forma de pagamento, o que não cabe ao síndico fazer de modo unilateral. O perigo de dano é igualmente concreto. A ata estabelece que as cobranças extraordinárias começariam em agosto de 2026, e o comunicado da empresa Sombrear (ID 284028212) confirma o acionamento da financeira e a cobrança pela taxa condominial. Os boletos condominiais de junho e julho de 2026 (IDs 284012189, 284016857, 284016879, 284016886, 284018745, 284018790, 284019806, 284019821 e 284023681) ainda não registram a taxa extraordinária, o que situa o perigo em momento contemporâneo. A continuidade dos atos tende a produzir a cobrança da taxa extraordinária, a incidência de multas e juros, a inadimplência artificial dos condôminos, eventual protesto ou restrição de crédito, a cessão de recebíveis, a liberação do financiamento, a assunção de obrigações perante terceiros e a alteração física das áreas comuns, com risco de fatos consumados de difícil reversão. A medida é reversível, pois apenas preserva o estado atual até a formação do contraditório, ao passo que a contratação financeira e a execução das obras criam obrigações de difícil ou impossível recomposição. Ressalva-se a preservação das medidas estritamente emergenciais relativas à caixa d’água, tecnicamente justificadas, conforme a própria parte autora requereu, no interesse da salubridade e da segurança dos moradores. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar ao CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 42 que: a) suspenda os efeitos das deliberações referentes às pautas 1, 2 e 3 da Assembleia Geral Extraordinária de 1º de abril de 2026; b) abstenha-se de emitir, lançar ou cobrar taxa extraordinária fundada nas referidas deliberações, bem como multas, juros, encargos ou restrições dela decorrentes; c) abstenha-se de contratar, liberar ou utilizar o financiamento relacionado às deliberações impugnadas, bem como de ceder recebíveis ou oferecer garantias com fundamento na taxa extraordinária; d) não inicie nem prossiga a construção do muro e a cobertura das vagas de garagem, ressalvada a adoção de medidas estritamente emergenciais relativas à caixa d’água, indispensáveis à segurança e à salubridade dos moradores, mediante prévia informação nos autos, acompanhada de laudo técnico, projeto, ART ou RRT. Fixo multa em caso de descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato praticado em desacordo com esta decisão, sem prejuízo de eventual majoração. Fica a parte ré citada, via sistema PJe, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Se frustrada a citação via sistema, cite-se por AR. Neste caso, o citando tem o dever de apresentar a justa causa para não registrar a ciência eletrônica, sob pena de ofensa à dignidade da justiça (§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC). Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos “ausente 3x”; “não procurado”; ou “sem serviço postal”, renove-se via Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação. Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial). Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI e nos sistemas SIEL, INFOSEG e SISBAJUD. Observo que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD, razão pela qual indefiro a diligência nestes e somente o primeiro será diligenciado. Na busca de endereços pelos sistemas de pessoa jurídica, deverá ser realizada, também, a pesquisa de endereços do sócio/representante legal da sociedade. Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completa-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento. Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse. Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação. Na hipótese de a parte autora indicar endereço incompleto, deverá ser intimado a completá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de ser não diligenciado e impedir a citação por edital. Vindo as informações, cite (m)-se. Caso a diligência de busca de endereços seja infrutífera, ao autor/exequente para tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu/executado, e, se o caso, pleitear a citação por edital. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Em homenagem aos Princípios da Efetividade e da Cooperação, defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a entidades privadas (v.g. CNseg, IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre créditos/valores da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte exequente diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida CONDOMINIO PARQUE RIACHO 42(27.146.376/0001-65); . Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito/por áudio do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré. Não tendo o Oficial de Justiça observado esses três requisitos, reitere-se diligência. Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado. Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr. Oficial de Justiça. Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento. Realço que a distribuição e o acompanhamento da carta precatória deverão ser realizados pela parte autora, com recolhimento das custas (salvo se beneficiário da gratuidade de justiça), e com comprovação da distribuição nestes autos no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Em razão da expedição da carta precatória, o processo será suspenso por 60 dias. Após, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora para informar o andamento da carta precatória no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, por falta de pressuposto processual. Advirto que, para comprovar o andamento da carta precatória, não deve ser juntada sua cópia integral, mas, tão-somente, o documento (e não mero extrato de movimentação) que comprove o último andamento, sob pena de exclusão. À Secretaria, para: 1) caso seja juntada aos autos a cópia integral do documento, sem qualquer justificativa, independentemente de conclusão dos autos, promova-se a exclusão dos IDs e intime-se o interessado a cumprir o acima determinado; 2) caso comprovado que a carta ainda não foi cumprida, manter a suspensão por mais 60 dias (máximo de 120 dias) e, depois, intimar a parte interessada para informar novamente o andamento, sem a conclusão dos autos se não houver nenhuma outra petição a ser apreciada; 3) caso não haja atendimento da determinação pela parte interessada, vir concluso para julgamento; 4) caso não haja cumprimento pelo juízo deprecado, após o prazo de 120 a partir da distribuição, solicitar o auxílio do NUCOOJ. Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias. Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes. Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus. Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Nesse prazo deverá a parte autora indicar o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC). Caso não haja inventário, para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC). O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores. Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas. Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma. A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual. Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo. Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes. Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho. Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar. Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias. Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça. Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas. Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção. Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC. Em seguida, não havendo pedido de dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento. Circunscrição do Riacho Fundo. 6

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