Processo no TJDFT

Processo 0706689-93.2018.8.07.0009

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Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706689-93.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE

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: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: WALISSON VINICIUS LIMA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada por WALISSON VINICIUS LIMA DE SOUSA, em razão da constrição de ativos financeiros realizada via SISBAJUD nos autos da presente execução movida por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Sustenta o executado que os valores bloqueados possuem natureza impenhorável, por serem oriundos de verbas salariais e por se encontrarem abaixo do limite de proteção jurisprudencial de 40 salários-mínimos. A exequente apresentou manifestação. É o necessário. Decido. A impugnação merece acolhimento. Conforme documentos acostados aos autos pelo executado, restou demonstrado que parcela significativa dos valores constritos possui origem salarial. Com efeito, verifica-se o recebimento da quantia de R$ 1.049,35 a título de salário no mês de abril e de R$ 1.466,17 a título de salário no mês de maio, totalizando R$ 2.515,52. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil alcança os vencimentos, salários, remunerações e demais verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família, sendo entendimento consolidado que tais valores preservam sua natureza alimentar mesmo após o depósito em conta bancária, desde que identificável sua origem. A impenhorabilidade das verbas salariais constitui instrumento de concretização dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, buscando impedir que a atividade executiva suprima recursos indispensáveis à manutenção do executado e de seu núcleo familiar. No caso concreto, a documentação apresentada comprova a origem salarial dos valores acima indicados, razão pela qual a constrição não pode subsistir sobre essa parcela. Quanto ao montante remanescente, correspondente a R$ 1.323,79, igualmente assiste razão ao executado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se limita aos valores mantidos em caderneta de poupança, alcançando quantias inferiores a 40 salários-mínimos depositadas em qualquer modalidade de conta bancária ou aplicação financeira, desde que ausentes indícios de fraude, abuso ou má-fé. Na mesma linha, este Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em qualquer espécie de conta, sendo irrelevante a origem específica da quantia, bem como a existência de movimentações bancárias regulares ou atípicas. Confira-se: "Na forma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ausente comprovação de má-fé, abuso ou fraude, deve ser assegurada a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários-mínimos encontrada em conta poupança ou outra similar, sendo irrelevante para justificar a penhora a movimentação atípica na conta bancária." (TJDFT, Acórdão 1829787, Rel. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 07/03/2024). No mesmo sentido: "É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária. Precedente do STJ. As sobras financeiras dos proventos do devedor servem como reserva para garantir o atendimento de necessidades indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família, de modo que não perdem a natureza de verba salarial e o caráter de impenhorabilidade." (TJDFT, Acórdão 1954543, 0733554-73.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 13/01/2025). Também nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1956458, 0739935-97.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 15/01/2025). Assim, considerando que a integralidade dos valores constritos corresponde a montante muito inferior ao limite de 40 salários-mínimos e inexistindo nos autos qualquer elemento apto a indicar fraude, abuso de direito ou utilização indevida da garantia legal, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da totalidade da quantia bloqueada. Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE a impugnação à penhora. Em consequência, reconheço a impenhorabilidade dos valores objeto da constrição realizada via SISBAJUD e determino o imediato levantamento da restrição incidente sobre o montante bloqueado. Com a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte executada. Intime-se a parte executada para indicar os dados completos da sua conta bancária e/ou chave PIX (aceita apenas na modalidade CPF/CNPJ), visando a expedição do alvará com ordem de transferência. Noutro giro, observa-se que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada. Datado e assinado eletronicamente. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8

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