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0706681-62.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Sentença

    3. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do ajuizamento, pelos legitimados, da competente ação autônoma de insolvência civil do espólio perante o Juízo materialmente competente. Esclareço que esta sentença não declara a insolvência civil do espólio, não reconhece nem afasta definitivamente qualquer dos créditos noticiados e tampouco estabelece classificação ou preferência entre credores. Em consequência, declaro prejudicado o pedido de habilitação de crédito formulado por NATÁLIA VITÓRIA ARAÚJO FELIX em petição de ID 286145417, ressalvada a possibilidade de dedução de sua pretensão no procedimento próprio. Fica igualmente prejudicada a análise de nomeação de curador especial para a herdeira revel ANNA PAULA RESENDE AVILA, uma vez que a extinção sem resolução do mérito não lhe impõe obrigação, não resolve controvérsia em seu desfavor nem produz prejuízo sobre eventual direito hereditário. Por derradeiro, mantenho o indeferimento dos pedidos de nomeação do requerente FERNANDO RODRIGUES PAPA como administrador provisório ou inventariante, nos termos das decisões de ID’s 266486900 e 279634948, diante da ausência dos pressupostos para o exercício da administração provisória, da inexistência de preferência legal e do conflito entre sua condição de credor e a necessária representação imparcial do espólio. No caso de conhecimento superveniente de patrimônio não abrangido pelas pesquisas realizadas, os interessados poderão adotar a medida sucessória cabível, sem prejuízo da observância de eventual concurso universal de credores. Oficie-se aos Juízos em que tramitam os processos nº 0718236-18.2022.8.07.0001, 0713033-75.2022.8.07.0001, 0736941-35.2020.8.07.0001 e 0723720-14.2022.8.07.0001, comunicando-lhes o teor desta sentença e esclarecendo que o presente inventário foi extinto sem resolução do mérito, sem nomeação de inventariante e sem declaração incidental de insolvência civil, cabendo a cada Juízo deliberar sobre as providências necessárias à regularização da representação processual do espólio no respectivo feito. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade substancial quanto ao objeto da extinção e da inexistência de parte vencida em pretensão resistida. Custas judiciais já recolhidas em ID 265052287. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso existam documentos sigilosos nos autos, determino sua manutenção mesmo após o arquivamento, já que a restrição de acesso se mantém em razão da previsão legal, sendo vedada a divulgação ou disponibilização dos documentos a terceiros não autorizados, salvo determinação judicial expressa. Cumpra-se.

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