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0706678-98.2026.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível do Gama · Decisão

    I – SÍNTESE Trata-se de produção antecipada de prova ajuizada por FERNANDO ANDRÉ LOBO BARRETO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., destinada à obtenção de registros telemáticos e dados técnicos relacionados ao perfil “@jaqueoliveira.am” e às manifestações descritas na petição inicial. Na decisão ID n. 278051595, foi reconhecido o cumprimento apenas parcial da ordem anteriormente proferida e determinado que a requerida, no prazo de 10 dias, complementasse o fornecimento dos dados faltantes expressamente indicados na decisão originária ou, alternativamente, apresentasse manifestação técnica individualizada esclarecendo a inexistência de cada informação, sob pena de incidência da multa já fixada. Posteriormente, na decisão ID n. 286142824, diante dos elementos técnicos apresentados pela INTLINK PROVEDORES LTDA., foi indeferida a renovação imediata do ofício fundada apenas no intervalo temporal indicado pelo requerente e determinada nova complementação pela requerida. Especificamente, foi ordenado que, no prazo de 10 dias, informasse se possuía registros técnicos relacionados à criação dos comentários atribuídos ao perfil “@jaqueoliveira.am”, ocorridos em 07/04/2026; caso existentes, deveria fornecer endereço IP, data, horário com indicação do fuso e porta lógica eventualmente associada; na hipótese de inexistência, indisponibilidade ou expiração, deveria apresentar manifestação técnica individualizada, esclarecendo a circunstância concreta, a espécie de registro não disponível e a política de retenção aplicável. Foi mantida multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, com incidência a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo. A certidão ID n. 286746383 registrou dúvida da Secretaria quanto à certificação do prazo relacionado à decisão ID n. 278051595, consignando que a intimação da requerida acerca daquele pronunciamento ocorreu via Diário de Justiça Eletrônico, conforme a aba de expedientes. A requerida apresentou a petição ID n. 287270856, por meio da qual sustentou o cumprimento integral da obrigação e requereu o afastamento de sanções. No ID n. 287916545, o requerente sustentou que a requerida teria sido cientificada eletronicamente da decisão ID n. 278051595 em 02/06/2026, que o prazo teria se encerrado em 18/06/2026 e que as astreintes teriam incidido entre 19/06/2026 e 13/07/2026, quando alcançado o limite de R$ 5.000,00. Sobreveio a decisão ID n. 288249957. Quanto à decisão ID n. 286142824, foi reconhecida a prevalência da intimação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, com ciência em 14/08/2026, termo inicial em 17/08/2026 e termo final em 28/08/2026. Foi, ainda, indeferido o pedido de reconhecimento de cumprimento integral formulado pela requerida, porquanto a petição ID n. 287270856 não satisfez os itens 2 a 4 da decisão ID n. 286142824. Quanto às astreintes relativas à decisão ID n. 278051595, a apreciação foi reservada porque o respectivo expediente não havia sido localizado nos elementos então apresentados. Na petição ID n. 289033593, o requerente reiterou o pedido de reconhecimento das astreintes referentes ao período anterior, sustentou que a requerida permaneceu inadimplente após o término do novo prazo em 28/08/2026 e requereu a majoração da multa para valor não inferior a R$ 1.000,00 por dia, a partir de 29/08/2026. Por fim, a certidão ID n. 289156828 atesta que o prazo da decisão ID n. 286142824 transcorreu em 28/08/2026 e registra que a requerida se manifestou, a respeito daquele pronunciamento, mediante a petição ID n. 287270856. II – FUNDAMENTAÇÃO Do descumprimento da decisão ID n. 286142824 A controvérsia quanto ao prazo para cumprimento da decisão ID n. 286142824 já foi definitivamente resolvida, para esta fase processual, na decisão ID n. 288249957. Naquele pronunciamento, reconheceu-se a prevalência da intimação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, com ciência em 14/08/2026, termo inicial em 17/08/2026 e termo final em 28/08/2026. Também já foi examinada a suficiência da petição ID n. 287270856. A decisão ID n. 288249957 consignou expressamente que a manifestação da requerida não satisfez os itens 2 a 4 da decisão ID n. 286142824, pois não informou se havia registro técnico vinculado à criação dos comentários questionados, não indicou endereço IP, data, horário com fuso e porta lógica, nem apresentou esclarecimento técnico individualizado quanto à espécie de registro indisponível e à política de retenção aplicável. Por essa razão, foi indeferido o pedido de reconhecimento de cumprimento integral e de afastamento das sanções. A certidão ID n. 289156828, por sua vez, confirma que o prazo transcorreu em 28/08/2026. Não consta, dentre os atos posteriores indicados nos autos, nova manifestação da requerida demonstrando o cumprimento integral dos itens 2 a 4 da decisão ID n. 286142824. Está, portanto, caracterizado o descumprimento da obrigação após o termo final do prazo. A própria decisão ID n. 286142824 estabeleceu, em seu item 5, que a multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, incidiria a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo fixado no item 2, após regular intimação da requerida. Consequentemente, a multa passou a incidir em 29/08/2026. Nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória constitui medida coercitiva destinada à efetivação da obrigação de fazer. O art. 537, § 4º, do CPC estabelece que ela é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento e incide enquanto não cumprida a decisão, observados, no caso, o valor diário e o limite já fixados. Desse modo, deve ser reconhecida a incidência das astreintes desde 29/08/2026, no valor de R$ 200,00 por dia, até o efetivo cumprimento da obrigação ou até o alcance do limite de R$ 5.000,00, o que ocorrer primeiro. Das astreintes relacionadas à decisão ID n. 278051595 O requerente pretende, ainda, o reconhecimento de multa relativa a período anterior, sustentando que a requerida foi cientificada eletronicamente da decisão ID n. 278051595 em 02/06/2026, que o prazo para cumprimento se encerrou em 18/06/2026 e que a multa passou a incidir em 19/06/2026, alcançando o teto de R$ 5.000,00 em 13/07/2026. A decisão ID n. 278051595 efetivamente determinou à requerida a complementação dos dados faltantes ou a apresentação de manifestação técnica individualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência da multa já fixada. Há, ainda, registro nos autos relacionado à comunicação daquele pronunciamento. A certidão ID n. 286746383 informa que a intimação da requerida acerca da decisão ID n. 278051595 ocorreu via Diário de Justiça Eletrônico, conforme a aba de expedientes. Entretanto, o requerente sustenta a existência de intimação eletrônica específica em 02/06/2026, dado que não foi objeto de certificação conclusiva pela serventia nos elementos examinados. A própria decisão ID n. 288249957 já reconheceu essa insuficiência ao consignar que o expediente relativo à decisão ID n. 278051595 não havia sido localizado nos elementos então apresentados, reservando expressamente a apreciação das astreintes correspondentes para momento posterior à certificação. Não se mostra necessária nova certificação genérica de prazo, tampouco qualquer revisão dos marcos já definidos quanto à decisão ID n. 286142824. A providência necessária é estritamente delimitada: verificar, na aba de expedientes do PJe, se efetivamente existe o registro de intimação eletrônica da requerida acerca da decisão ID n. 278051595, especialmente a ciência em 02/06/2026 afirmada no ID n. 287916545. Enquanto não esclarecido esse dado objetivo, não há base documental segura para reconhecer o termo inicial da multa referente ao período anterior. Os autos não contêm elementos suficientes para formação segura de convencimento sobre o ponto, sendo necessária complementação probatória ou regularização processual. A apreciação dessa parcela das astreintes deve, portanto, permanecer reservada até a certificação pontual do referido expediente. Da majoração das astreintes O requerente postula a majoração da multa para valor não inferior a R$ 1.000,00 por dia, a partir de 29/08/2026. O art. 537, § 1º, do CPC permite a modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda quando se verificar que ela se tornou insuficiente ou excessiva. Na decisão ID n. 286142824, a majoração anteriormente requerida foi reputada prematura, preservando-se a multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação. Embora agora esteja caracterizado o descumprimento após 28/08/2026, a multa especificamente vinculada à obrigação delimitada naquela decisão passou a incidir somente em 29/08/2026. Os elementos atuais não demonstram, ainda, que o valor fixado tenha se tornado concretamente insuficiente para compelir a requerida ao cumprimento, sobretudo antes do alcance do limite estabelecido. Além disso, eventual majoração produziria efeitos apenas prospectivos, não sendo cabível elevar retroativamente a multa já incidente. Por ora, portanto, deve ser mantido o valor anteriormente fixado, sem prejuízo de nova avaliação caso persista o inadimplemento. Da subsistência da obrigação A incidência da multa cominatória não substitui nem extingue a obrigação principal. Permanecem hígidas as determinações constantes dos itens 2 a 4 da decisão ID n. 286142824, devendo a requerida informar se possui registros técnicos relacionados à criação dos comentários atribuídos ao perfil “@jaqueoliveira.am” em 07/04/2026 e, se existentes, fornecer endereço IP, data, horário com indicação do fuso e porta lógica eventualmente associada; ou, na hipótese de inexistência, indisponibilidade ou expiração, apresentar manifestação técnica individualizada nos termos já determinados. Não há fundamento para concessão de novo prazo de tolerância, pois o prazo judicial já se encerrou e seu transcurso está certificado no ID n. 289156828. III – DECIDO RECONHEÇO o descumprimento dos itens 2 a 4 da decisão ID n. 286142824 após o término do prazo em 28/08/2026. DECLARO incidente, a partir de 29/08/2026, a multa cominatória prevista no item 5 da decisão ID n. 286142824, no valor de R$ 200,00 por dia, até o efetivo cumprimento da obrigação ou até o limite de R$ 5.000,00, o que ocorrer primeiro. RESERVO a apreciação do pedido de reconhecimento e exigibilidade das astreintes relacionadas à decisão ID n. 278051595 até o esclarecimento do expediente de intimação correspondente, na forma determinada à Secretaria. INDEFIRO, por ora, o pedido de majoração da multa para valor não inferior a R$ 1.000,00 por dia, sem prejuízo de posterior reavaliação, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, caso persista o descumprimento e se evidencie a insuficiência da medida coercitiva atualmente vigente. DETERMINO à requerida o imediato e integral cumprimento dos itens 2 a 4 da decisão ID n. 286142824, permanecendo em curso a multa cominatória nos termos do item 2 desta decisão. À SECRETARIA CERTIFIQUE-SE se consta, na aba “Expedientes” do PJe, registro de intimação eletrônica da requerida acerca da decisão ID n. 278051595, especialmente quanto à alegada ciência em 02/06/2026, indicando, em caso positivo, o respectivo expediente e a data em que aperfeiçoada a intimação. INTIME-SE a requerida desta decisão pelo Domicílio Judicial Eletrônico, sem prejuízo da intimação de seu advogado constituído. Cumprido o item 1, FAÇAM-SE CONCLUSOS para apreciação das astreintes relacionadas à decisão ID n. 278051595 e das demais providências processuais cabíveis.

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