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TJDFT · Terceira Turma Recursal · Decisão
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0706672-82.2026.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GABRIELA MENEZES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BRASILIA, DIEGO FRANCESCO FERREIRA DA SILVA, YASMIN PEREIRA CAETANO DECISÃO O recurso inominado interposto é deserto. A recorrente interpôs o recurso em 18/8/2026 (ID 88988291). Não apresentou, todavia, a guia de custas/preparo nem os respectivos comprovantes de recolhimento (custas e preparo). O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. Complementando esse entendimento, o art. 31, §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dispõe que "Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso". Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995). Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
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