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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Próximos Julgados
0706672-64.2026.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Relator Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Apelante: Marisete Candida da Silva Melicio - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advs: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL). PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 24 DE SETEMBRO DE 2026 (QUINTA-FEIRA), AUDITÓRIO DANILO BARRETO ACCIOLY, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS.
Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0706672-64.2026.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Marisete Candida da Silva Melicio - Apelado: Banco Bradesco S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARISETE CANDIDA DA SILVA MELICIO, inconformada com a sentença de fls. 189/195 proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Cível de Arapiraca, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, de n.º 0706672-64.2026.8.02.0058, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., em que restou consignado: [...]Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) reconhecer a prescrição da pretensão condenatória (repetição de indébito) quanto aos descontos efetuados anteriormente a 06/04/2021; 2) declarar a inexistência do contrato rubricado entre a autora e o BANCO BRADESCO S.A.; 3) condenar o requerido a restituir em dobro as descontos lançados nos extratos de páginas 38/50 sob a rubrica "CARTÃO CREDITO ANUIDADE", mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, atualizadas pela Taxa Selic sem dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do vencimento de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 4) indeferir a indenização por danos morais; 5) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC. [...] (Grifo no original). Em sua apelação de fls. 198/203 a parte autora requer, em suma: a) que seja fixada indenização moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) majoração dos honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação. Devidamente intimada a parte ré apresentou contrarrazões às fls. 208/221, impugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, refutou todas as teses apresentada pela autora. Alfim, pleiteou o não provimento do presente apelo. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Eder Vital dos Santos (OAB: 19826/AL) - Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL) - 319
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