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Processo 0706654-52.2026.8.07.0010

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Tribunal
TJDFT
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0706654-52.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEILA MARA DE OLIVEIRA VIEIRA BRAGA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] A autora apresentou quesitos para a perícia contábil deferida na decisão de ID 287862978 e requereu que o perito pudesse solicitar ao réu os documentos necessários aos trabalhos técnicos (ID 289111948). O réu, por sua vez, requereu esclarecimentos e a reconsideração da decisão saneadora. Sustentou que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, que o parcelamento do saldo decorreu da adequação à Portaria MGI nº 984/2026 e que a documentação já juntada tornaria desnecessária a perícia. Requereu, ainda, que as futuras intimações fossem realizadas em nome do advogado Celso de Faria Monteiro, OAB/DF 31.550 (ID 289777049). Decido. Recebo a petição de ID 289777049 como pedido de reconsideração, pois o réu não a qualificou como recurso nem apontou especificamente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, limitando-se a manifestar inconformismo com o deferimento da prova pericial. Ainda que a manifestação fosse recebida como embargos de declaração, não estaria presente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão de ID 287862978 expôs de forma clara as razões pelas quais a prova documental não basta para esclarecer a evolução do saldo devedor, os encargos cobrados, o estorno do saque de R$ 3.317,68 (três mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos) e a correspondência entre o saldo apurado e o parcelamento em 96 parcelas de R$ 263,74 (duzentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos). A tese de que o parcelamento constituiu medida de adequação à Portaria MGI nº 984/2026 integra o mérito e será examinada após a instrução. Essa questão jurídica não elimina a necessidade de apurar os fatos contábeis subjacentes. Ao contrário, a verificação da origem e da composição do saldo consolidado é necessária para que se possa avaliar, posteriormente, a incidência e os efeitos da norma invocada pelo réu. A petição de ID 289777049 não apresenta fato novo nem elemento técnico capaz de afastar os fundamentos da decisão saneadora. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração e mantenho a perícia contábil deferida no ID 287862978. Quanto aos quesitos apresentados pela autora no ID 289111948, compete ao perito esclarecer fatos que dependam de conhecimento contábil, sem interpretar normas, qualificar juridicamente cláusulas ou concluir sobre validade, abusividade, nulidade ou dever de restituição. Defiro os quesitos 2, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 13 e 15, por guardarem relação com a origem e a evolução do saldo, os encargos aplicados, o estorno controvertido, os descontos realizados e a margem consignável. Defiro parcialmente os quesitos 1, 3, 7 e 14, que deverão ser respondidos nos seguintes limites: No quesito 1, o perito deverá identificar os documentos e registros apresentados pelo réu para demonstrar a contratação e o parcelamento, indicando sua natureza, data e conteúdo objetivo, sem emitir conclusão sobre validade jurídica ou suficiência probatória. No quesito 3, o perito deverá informar se os documentos e registros bancários contêm manifestação específica e expressa da autora relativa ao parcelamento em 96 parcelas, identificando o respectivo documento, data e forma de registro, sem concluir sobre sua validade jurídica. No quesito 7, o perito deverá apurar se houve capitalização de juros e cumulação de encargos, indicando as taxas, periodicidade, rubricas, valores e períodos correspondentes, sem qualificar juridicamente a cobrança como devida ou indevida. No quesito 14, o perito deverá discriminar, a partir de 8 de junho de 2023, os descontos relacionados ao contrato discutido, bem como eventual diferença apurada entre os valores cobrados e aqueles resultantes da reconstrução contábil determinada, sem concluir quais quantias são juridicamente repetíveis nem aplicar encargos não definidos pelo Juízo. Indefiro os quesitos 4 e 12, porque exigem conclusões jurídicas sobre a observância da Portaria MGI nº 984/2026, a abusividade dos encargos e o valor juridicamente devido. Essas matérias serão decididas pelo Juízo após a produção da prova técnica e o contraditório. O pedido para que o perito requisite documentos ao réu já foi deferido na decisão de ID 287862978. O profissional poderá solicitar diretamente os extratos, demonstrativos, registros eletrônicos e demais elementos necessários à reconstrução contábil. O réu deverá fornecê-los no prazo indicado pelo perito, observado o mínimo de 15 (quinze) dias úteis, salvo urgência devidamente justificada. Eventual recusa, omissão ou apresentação incompleta deverá ser certificada no laudo e será apreciada nos termos dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. Promova-se, pelo sistema próprio, a nomeação de perito com especialidade em contabilidade, dentre os profissionais cadastrados no TJDFT. Designado o profissional, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se aceita o encargo, declarar eventual impedimento ou suspeição, apresentar currículo profissional, dados de contato, proposta fundamentada de honorários e estimativa do prazo necessário à elaboração do laudo, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. No mesmo prazo, o réu poderá indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme ressalva expressamente contida na decisão de ID 287862978. O silêncio acarretará a preclusão dessas faculdades. Após as manifestações, voltem os autos conclusos para fixação dos honorários, definição do prazo do laudo e adoção do procedimento aplicável à perícia gratuita, considerada a gratuidade de justiça deferida à autora. Fica deferido o pedido do réu para que as futuras intimações sejam realizadas em nome do advogado Celso de Faria Monteiro, OAB/DF 31.550, sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Promova-se a anotação correspondente no cadastro processual. Intime-se. Santa Maria/DF, 9 de setembro de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

2026-08-27 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0706654-52.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KEILA MARA DE OLIVEIRA VIEIRA BRAGA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Keila Mara de Oliveira Vieira Braga contra Banco BMG S.A., tendo por objeto o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito consignado da autora em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 263,74 (duzentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos), que a autora reputa unilateral e desprovido de autorização específica. A petição inicial foi emendada e recebida por decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu. O banco apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir e a impugnação ao valor da causa e, como prejudiciais de mérito, a prescrição e a decadência da pretensão autoral; no mérito, sustenta a regularidade da contratação e do parcelamento, à luz da Portaria MGI nº 984/2026, e requer a compensação de valores. A autora ofereceu réplica, rejeitando as preliminares e as prejudiciais, reiterando o pedido de tutela de urgência à vista dos documentos juntados com a contestação, e especificando como provas a documentação suplementar já produzida e, se necessário, perícia contábil para apuração dos valores debatidos. Intimado a especificar provas, sob pena de preclusão quanto à prova testemunhal e pericial, o réu limitou-se a protestar genericamente pela produção de "todos os meios de prova em direito admitidos", sem indicar rol de testemunhas ou quesitos periciais. Decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A autora demonstrou, ainda na fase de emenda, ter buscado administrativamente junto ao réu a obtenção do instrumento contratual, tendo recebido apenas a gravação da oferta, sem o contrato formal. A pretensão recai sobre parcelamento já implementado, com descontos mensais em curso na folha de pagamento da autora, o que evidencia a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, sendo dispensável o exaurimento de vias administrativas para o exercício do direito de ação, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à inicial, de R$ 40.319,04 (quarenta mil, trezentos e dezenove reais e quatro centavos), corresponde à soma dos pedidos de declaração de nulidade do parcelamento (R$ 25.319,04) e de indenização por danos morais (R$ 15.000,00), nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, remanescendo o pedido de repetição de indébito, por sua natureza ilíquida nesta fase, insuscetível de prévia mensuração exata. Rejeito a decadência. A pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual abusiva funda-se no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, hipótese de nulidade de pleno direito não sujeita a prazo decadencial, distinta da anulação por vício de consentimento a que alude o art. 178, II, do Código Civil. Rejeito a prescrição quanto à pretensão principal. O fato central da causa de pedir — o parcelamento automático em 96 parcelas — ocorreu em abril de 2026, poucos meses antes do ajuizamento, em 8 de junho de 2026, não incidindo qualquer prazo prescricional. Quanto à repetição de indébito relativa aos descontos mensais pretéritos, de trato sucessivo, incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, renovada a cada desconto, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual reconheço prescrita a pretensão de repetição apenas quanto aos descontos anteriores a 8 de junho de 2023, o que será observado no exame do mérito. Confirmo a inversão do ônus da prova já deferida, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora quanto à documentação bancária relativa à contratação e à evolução do débito. Quanto ao pedido de reexame da tutela de urgência, os documentos juntados pelo réu com a contestação não demonstram, com a segurança exigida nesta fase, a ilicitude manifesta do parcelamento questionado, tampouco dispensam o exame técnico da evolução do débito para a formação de convicção segura sobre a matéria. Mantenho, portanto, o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação após a produção da prova pericial ora deferida. O réu, intimado a especificar provas sob pena de preclusão, não indicou rol de testemunhas nem quesitos periciais, limitando-se a protesto genérico. Reconheço, por isso, a preclusão da prova testemunhal e da iniciativa pericial em relação ao réu, ressalvado o direito de acompanhar a perícia ora deferida por meio de assistente técnico e de apresentar quesitos. A controvérsia depende da apuração técnica da evolução do saldo devedor do cartão de crédito consignado desde a contratação, dos encargos e juros cobrados, da integralidade do estorno do saque de R$ 3.317,68 (três mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos) e da compatibilidade do valor consolidado em 96 parcelas com o saldo efetivamente apurado, matéria que exige conhecimento contábil especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Defiro, por isso, a produção de prova pericial contábil, cabendo ao perito, no curso dos trabalhos, requisitar diretamente ao réu os documentos e demonstrativos necessários ao esclarecimento dessas questões, cuja recusa injustificada será valorada nos termos dos arts. 396 a 400 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos a existência de autorização específica da autora para o parcelamento em 96 parcelas, a compatibilidade dos encargos cobrados com o saldo devedor efetivamente existente, a integralidade do estorno do saque de R$ 3.317,68 e a existência de dano moral indenizável. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, promova-se a nomeação de perito contábil cadastrado neste Tribunal, com abertura de vista posterior às partes sobre a proposta de honorários. Sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, observe-se, quanto ao adiantamento dos honorários periciais, o procedimento próprio da perícia gratuita. Em seguida, voltem os autos conclusos para as providências relativas à realização da perícia. Intime-se. Santa Maria/DF, 21 de agosto de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

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